TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os fundamentos em que fez assentar essa recusa de aplicação dizem respeito, genericamente, a esse regime jurídico na sua totalidade e não às soluções especificamente previstas em cada uma das suas normas. Assim, a recorrida, ao pretender que o Tribunal Constitucional tome conhecimento das questões de constitucionalidade que enuncia nas suas contra-alegações – questões essas respeitantes a aspetos especí- ficos regulados em algumas das normas do referido regime jurídico e que não foram objeto de apreciação específica pelo tribunal a quo no caso concreto – está a sugerir que, enxertada num processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, se proceda a uma apreciação abstrata da conformidade constitucional de tais preceitos normativos. Ora, conforme se disse, os poderes de cognição conferidos ao Tribunal pelo artigo 79.º-C da LTC no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade circunscrevem-se à questão de incons- titucionalidade «suscitada» no processo em questão e apreciada pelo tribunal a quo, conforme decorre do disposto no artigo 71.º, n.º 1, da LTC, sendo que não integram o âmbito do recurso as questões de incons- titucionalidade em relação às quais não se verifiquem os respetivos pressupostos de admissibilidade. No presente caso, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade pressupõe que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa relevante para a resolução do caso e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Ora, a decisão recorrida, conforme se disse, recusou a aplicação de todo o regime jurídico em que se encontra prevista e regulada a tramitação da «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» e os fundamentos dessa recusa de aplicação dizem respeito, genericamente, a todo esse regime, sendo mani- festo que que não se pronunciou, em termos de tal ser relevante para a dirimição do litígio concreto, sobre as questões relativas a aspetos específicos regulados em algumas das normas do referido regime jurídico, nos termos e com os contornos agora definidos pela recorrida nas suas contra-alegações. Assim, a título de mero exemplo, não se colocou nos autos qualquer questão concreta, sobre a qual o tribunal a quo se tivesse pronunciado (ou devesse fazê-lo), a respeito da revelia das partes, da constituição de advogado, da posição processual do Ministério Público e do trabalhador, ou das demais situações hipotisadas em abstrato pela recorrida, e em que tenha sido recusada a aplicação, com fundamento em inconstituciona- lidade, de determinada norma tida como convocável e aplicável para resolução dessa questão. Deste modo, proceder à apreciação das questões de constitucionalidade agora enumeradas pela recorrida nas suas contra-alegações seria ignorar um dos requisitos fundamentais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, extravasando-se o âmbito do presente recurso. Pelo exposto, o Tribunal restringirá os seus poderes de cognição às questões de constitucionalidade apreciadas na decisão recorrida, não tomando conhecimento das que foram invocadas ex-novo pela recorrida nas contra-alegações. 2. Do mérito do recurso O tribunal a quo recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos arti- gos 26.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R, todos do CPT. Na sua fundamentação, a decisão recorrida começou por referir que o legislador, sem proceder a qual- quer alteração legislativa ao nível do ordenamento jurídico substantivo e com o objetivo de instituir «meca- nismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subor- dinado», alterou o Código de Processo do Trabalho através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, consagrando uma nova forma de processo especial, a «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho», regulada nos referidos artigos 186.º-K a 186.º-R e igualmente prevista no artigo 26.º, n.º 1, alínea i) , do referido Código, que visa a declaração da existência ou não de relação jurídica laboral, bem como a fixação da data do seu início, salientando que esta declaração ocorre em relação a duas pessoas que não correspondem à entidade que faz a participação prevista no artigo 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, nem ao Ministério Público que intenta a ação.
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