TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

181 acórdão n.º 94/15 12.ª A diferença de tratamento processual entre as situações idênticas de putativo trabalhador abrangido por ação inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho e outro que o não seja, quanto ao ónus de impulso processual, representação por mandatário judicial, tramitação processual urgente e responsabilidade pelos custos do processo, ofende o princípio constitucional da igualdade de tratamento. 13.ª Atentas as dimensões constitucionais convocadas – os princípios da proteção da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho, do direito a tutela jurisdicional efetiva mediante processo equitativo, do direito a advogado, da liberdade de iniciativa económica, da autonomia do Ministério Público e da igualdade – e o modo como a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho se estrutura em oposição àquelas, a incons- titucionalidade atinge todas as normas dos artigos 26.º/1, alínea i) e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 63/2013. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.» II – Fundamentação 1. Delimitação do âmbito do recurso A recorrida, nas suas contra-alegações, invocou novos fundamentos de inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, entendendo que o Tribunal Constitucional deverá tomar conhe- cimento dos mesmos ao abrigo dos poderes de cognição que lhe são conferidos pelo artigo 79.º-C da LTC. De acordo com esta norma, o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada. No entanto, estes poderes cognitivos conferidos ao Tribu- nal Constitucional estão circunscritos à questão de inconstitucionalidade suscitada no processo em causa e apreciada pelo tribunal a quo, conforme decorre do disposto no artigo 71.º, n.º 1, da LTC. No caso concreto, a recorrida suscita diversas questões respeitantes à tramitação da ação de reconheci- mento da existência de contrato de trabalho, designadamente, questões relativas ao facto de ser o Ministério Público a entidade a quem compete propor a ação na sequência de participação da Autoridade para as Con- dições do Trabalho (artigo 186.º-K, n.º 1, do CPT), ao regime da revelia do empregador (artigo 186.º-M do CPT), ao regime da marcação da audiência e da falta das partes e dos seus mandatários (artigos 186.º-N, n.º 1, e 186.º-O, n. os 3 e 4, do CPT), ao regime da admissibilidade, oferecimento e produção da prova (artigo 186.º-N, n.º 3, do CPT), à realização da audiência de julgamento e prolação de sentença (artigo 186.º-O, n. os 5 a 7, do CPT), à responsabilidade por custas (artigo 186.º-Q do CPT), à contagem de prazos (artigo 186.º-R do CPT), pretendendo, com esta referência a diversas soluções previstas para a tramitação processual desta ação, invocar a violação de outros parâmetros constitucionais. Mais do que invocar outros fundamentos de inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi recu- sada, a recorrida suscita, em abstrato, novas questões de constitucionalidade, que não foram objeto de apre- ciação pelo tribunal a quo. Com efeito, a decisão recorrida rejeitou a aplicação de todo um conjunto de normas que estabelecem o regime jurídico da «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho», prevista no artigo 26.º, n.º 1, alínea i) , e cuja tramitação se encontra disciplinada nos artigos 186.º-K a 186.º-R, todos do Código de Processo do Trabalho, com fundamento na violação do princípio do Estado de direito democrático, con- sagrado no artigo 2.º da Constituição, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, e do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Ou seja, a decisão recorrida rejeitou a aplicação de todo um bloco normativo no qual se encontra pre- vista e regulada a tramitação da «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho», sendo que

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