TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

173 acórdão n.º 83/15 Estão em causa, como não podia deixar de ser, diligências que se integram numa fase preliminar que, não correspondendo formalmente à fase de inquérito no âmbito dos processos comuns, comunga material e funcio- nalmente das mesmas características das diligências de investigação que nela são realizadas pelo Ministério Público (artigo 262.º do CPP), pois que, tal como estas, visam nuclearmente sustentar a decisão final sobre a acusação do arguido, cuja detenção em flagrante delito, que é pressuposto do processo sumário, não dispensa, como é óbvio, a demonstração, em juízo, da sua responsabilidade criminal. E assim sendo, também neste particular se impõe como manifesta a improcedência do recurso, pois que nenhuma inconstitucionalidade se vislumbra na possibilidade legal de o Ministério Público, que não é parte inte- ressada na condenação do arguido mas garante do cumprimento da lei, nortear a sua atividade pelo princípio da demanda da verdade material, que deve estruturar, sem relevantes variações, todas e cada uma das fases do processo criminal, em qualquer das suas espécies.» 5.2. No que respeita à dimensão relativa ao agendamento da audiência de julgamento em processo sumário, também não se mostra viável extrair do preceituado no n.º 5 do artigo 382.º do CPP o sentido normativo que o tribunal a quo lhe atribui. Na verdade, dispõe-se tão somente quanto à apresentação a tribunal, o que, porque comportando um comando dirigido ao arguido e às testemunhas para comparência perante os serviços de justiça, importa a fixação de um dia e hora. Não se confunde, nem dispensa, porém, o ato judicial de designação do momento de início da audiência de julgamento, necessariamente precedido da verificação dos pressupostos legais para a realização do ato, e não afasta as normas que, de acordo com o disposto no artigo 387.º do CPP, consentem no âmbito da forma de processo sumário o adiamento ou a interrupção da audiência. Vale, também aqui, o que se disse na Decisão Sumária n.º 691/14: «(...) [C]omo claramente decorre de uma leitura integrada dos preceitos legais pertinentes, quando o Minis- tério Público notifica o arguido – e as testemunhas – para comparecer em juízo, nos termos e prazos previstos no número 5 do artigo 382.º do CPP, fá-lo para que, nessa data, o arguido seja apresentado para julgamento em processo sumário, o que não pode deixar de ser entendido como consubstanciando o pedido ou requerimento que, nesse sentido, o Ministério Público sujeita à apreciação do juiz, a quem compete naturalmente aferir da verificação dos pressupostos processuais da sujeição do arguido a julgamento sob essa forma processual e, uma vez preenchi- dos, determinar a realização do julgamento sumário do arguido (cfr. artigo 390.º do CPP). Como parece evidente, em nenhum momento o Ministério Público se substitui ao juiz no agendamento dos julgamentos em processo sumário; o que se limita a fazer é requerer que o arguido seja julgado sob essa forma espe- cial de processo, apresentando-o, para o efeito, no prazo máximo de 20 dias após a detenção, que a lei prevê para tal nas hipóteses em que o arguido exerce o seu direito ao prazo para preparação da sua defesa ou o Ministério Público considera ser necessário a realização prévia de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade. E se é certo que também o juiz deve dar início à audiência de julgamento nesse prazo máximo, em tais casos, deve fazê-lo, não por força de um qualquer agendamento do Ministério Público, mas porque a lei o impõe expressamente [artigo 387.º, n.º 2, alínea c) , do CPP], em ordem a assegurar os valores de celeridade e simplificação que estruturalmente modelam uma tal forma especial de processo. Por outro lado, para cumprir um tal desiderato, a lei também não sacrifica, nem o cabal exercício da função de julgar, que é atribuição exclusiva do juiz, nem as garantias de defesa do arguido, que a Constituição consagra, como também se sustenta na decisão recorrida. Se o juiz considerar imprescindível para a boa decisão da causa a realização de diligências de prova que não constam dos autos, como a realização de exames e perícias ou a junção de documentos, pode determinar o adia- mento do início da audiência de julgamento, pelo prazo máximo de 20 dias, para esse efeito (artigo 387.º, n.º 7, do CPP). Do mesmo modo, pode o arguido requerer a interrupção da audiência de julgamento, pelo prazo máximo de 10 dias, com vista ao exercício do contraditório, sem prejuízo de se proceder à sua tomada de declarações e à inquirição das pessoas presentes (artigo 387.º, n.º 6, do CPP).»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=