TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
171 acórdão n.º 83/15 Por outro lado, ao Juiz sempre caberá, no decurso da audiência de julgamento, ordenar a realização de todas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, se necessário remetendo os autos ao Ministério Público para tramitação sobre outra forma processual. Como decorre claramente do artigo 390.º, alínea b) do CPP: «O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências necessárias à descoberta da verdade». No mais, remete para a Decisão Sumária n.º 691/14, manifestando concordância com o aí decidido. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A normação cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, com fundamento em inconstitucionali- dade, é referida ao enunciado dos n. os 4 e 5 do artigo 382.º do CPP. Inserido na regulação do processo sumá- rio, dispõe sobre os trâmites da apresentação dos detidos em flagrante delito, nos termos do artigo anterior, ao Ministério Público e, subsequentemente, ao tribunal competente para julgamento. Importa reter o teor integral do preceito, na redação em vigor, decorrente da Lei n.º 20/2013, de 21 de dezembro, para melhor compreender o sentido dos segmentos em que se alojam a norma em questão (destacados a negrito): «(…) Artigo 382.º (Apresentação ao Ministério Público e a julgamento) 1 – A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido apresentam-no imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de defensor ao arguido. 2 – Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para julgamento, exceto nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 384.º 3 – Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário. 4 – Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Ministério Público profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior. 5 – Nos casos previstos nos n .os 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para com- parecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para a preparação da sua defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção, para apresentação a julgamento em processo sumário. 6 – O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julga- mento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais. (…).»
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