TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para além disso, o referido indivíduo não era possuidor de habilitação legal para conduzir veículos na via pública, não detinha, relativamente ao ciclomotor que conduzia, seguro de responsabilidade civil, nem trazia, consigo, o livrete e o título de registo de propriedade, que se encontravam em sua casa. 7.º O condutor foi constituído arguido (cfr. fls. 6 dos autos), tendo ficado sujeito a termo de identidade e residência (TIR) (cfr. fls. 7 dos autos). Para além disso, foi notificado para «comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem desig- nados, para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor [artigo 385.º, n.º 2, alínea a) , do CPP]» (cfr. fls. 10 dos autos). Foi, finalmente, detido, por condução sem habilitação legal (cfr. fls. 11 dos autos), sendo solto no mesmo dia, após prestação de TIR (cfr. fls. 13-14 dos autos). 8.º Foi elaborado o correspondente auto de contraordenação (cfr. fls. 17-18 dos autos), bem como o auto de apreensão de veículo (cfr. fls. 19 dos autos). 9.º Em 4 de agosto de 2014, o arguido foi notificado «para comparecer nestes Serviços do Ministério Público, no próximo dia 13-08-2014, às 14:00 horas, a fim de ser presente a julgamento em processo sumário, ficando advertido de que este se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor – artigo 382.º, n.º 4, do C. P. Penal» (cfr. fls. 34 dos autos). Foi, ainda, advertido «de que, caso falte e não justifique a falta no prazo legal, (por motivo previsível: com cinco dias de antecedência; por motivo imprevisível: no dia e hora designados – artigo 117.º, n.º 2 do C. P. Penal), fica sujeito ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 U.C’s (UC = 102,00), bem como a detenção pelo tempo estrita- mente necessário à realização da diligência ou a aplicação da medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível – artigo 116.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal». 10.º Em 5 de agosto de 2014, o digno magistrado do Ministério Público deduziu a correspondente acusação (cfr. fls. 36-37 dos autos), imputando ao arguido a prática de um crime de condução inabilitada, previsto pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. O objetivo era o de submeter o arguido a julgamento em processo especial sumário, como decorre da lei. No final desta peça processual de acusação, o Ministério Público referiu o seguinte (cfr. fls. 37 dos autos): “3. À distribuição, promovendo-se ao (à) Mmo.(a) Juíz de direito o julgamento, em P.º Sumário, do arguido no dia 13 de agosto de 2014, pelas 14h00 – artigo 387.º, n.º 2, alínea c) , do C.P P.” 11.º É em face deste quadro factual e processual, que ocorre o despacho recorrido, de 13 de agosto de 2014, a que atrás se fez referência (cfr. supra n. os 3-5 das presentes alegações), do digno magistrado judicial de turno, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal. 12.º Ora, julga o signatário que a laboriosa argumentação do digno magistrado judicial recorrido não apresenta grande sentido. Não está em causa, com efeito, nos presentes autos, nenhuma violação da competência da magistratura judicial para a realização do julgamento em processo sumário. E, muito menos, qualquer limitação da intervenção da referida magistratura na condução da audiência de discussão e julgamento, designadamente em relação à realização das «diligências de prova essenciais à descoberta da verdade». O digno magistrado do Ministério Público limitou-se a promover «ao (à) Mmo. (a) Juíz de direito o julga- mento, em P.º Sumário, do arguido no dia 13/08/2014, pelas 14:00 horas», nos termos do «artigo 387.º, n.º 2, alínea c) , do CPP.». Como a lei lhe impunha que fizesse! 13.º Não se poderá esquecer, a este propósito, que a magistratura do Ministério Público exerce «a ação penal orientada pelo princípio da legalidade» (cfr. artigo 219.º, n.º 1 da Constituição).
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