TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
17 acórdão n.º 96/15 Invoca o requerente que tal norma foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 379/12 e, posterior- mente, pelas Decisões Sumárias n. os 120/13, 162/13, 163/13 e 514/13, todos transitados em julgado. 2. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, o Primeiro-Ministro limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 3. Elaborado o memorando pelo Presidente a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orienta- ção do Tribunal, cumpre decidir. II – Fundamentação 4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição (CRP), e no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. Para demonstrar a verificação de tais requisitos, o requerente indica cinco decisões proferidas em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, quer no Acórdão n.º 379/12, quer nas Decisões Sumárias n. os 120/13, 162/13, 163/13 e 514/13, o Tribunal proferiu julgamento de inconstitucionalidade da mesma norma incriminadora, cons- tante do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, pelo que se mostra preenchido o pressuposto da generalização do juízo, previsto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da LTC. O Acórdão e as decisões sumárias acima mencionadas julgaram inconstitucional a norma do artigo 97.º do Código do Notariado, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. 5. No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 379/12, para a qual remetem as quatro Decisões Sumárias invocadas pelo requerente: «(…) 6. A norma incriminadora impugnada, no que diz respeito à descrição do tipo objetivo e subjetivo do crime em causa não difere, no essencial, do que constava do equivalente artigo 107.º da versão originária do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de março de 1967. Esta norma dispunha como segue: «Artigo 107.º Advertência aos outorgantes Os outorgantes serão sempre advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsidade, se, dolosamente e em prejuízo de terceiro, tiverem prestado ou confirmado declarações falsas, devendo a advertên- cia constar da própria escritura». Com as alterações introduzidas no Código de Notariado pelo Decreto-Lei n.º 67/90, de 1 de março, este tipo legal de crime passou a constar do artigo 106.º do referido Código, com a seguinte redação: «Artigo 106.º Advertência aos outorgantes Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura».
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