TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No Tribunal Judicial de Setúbal, presentes os autos pelo Ministério Público para julgamento em pro- cesso sumário, foi pelo juiz em funções de turno proferido despacho com o seguinte teor: «No dia de hoje – no âmbito de serviço prestado em turno – foi-nos presente o processo vertente, nos termos da promoção neles havida, no sentido do arguido ser sujeito a julgamento na forma de processo sumário, em data e hora específicos deste mesmo dia. Tal tramitação obedeceu ao teor do artigo 38[2].º/5 do Código de Processo Penal, cujo teor reza: “Nos casos previstos nos n. os 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para com- parecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para preparação da sua defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após detenção, para apresentação a julgamento em processo sumário”. Nos termos constitucionais (artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa) e estatutários, incumbe ao Ministério Público, designadamente, o exercício da ação penal. Incumbindo aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania e aos seus titulares (os Magistrados Judiciais) a com- petência para, com independência e nos limites da lei, administrar a justiça em nome do povo (respetivamente, artigos 202.º e 203.º, da Constituição da República Portuguesa). Sendo a competência para a realização de julgamento – inserta na administração da justiça – atribuição exclu- siva dos Magistrados Judiciais. Desse múnus decorrendo que as diligências respeitantes à fase de julgamento, que incumbe exclusivamente aos Magistrados Judiciais, sejam determinadas pelos próprios. Não se podendo deixar de considerar incluídas em tais diligências, a designação da data em que o julgamento haverá de decorrer, a levar a cabo pelo Ministério Público, a quem é deferida a exclusiva atribuição para a sua rea- lização, nos limites da Lei (no caso da forma especial de processo sumário, em 20 dias – cfr. artigos 381.º e segs. do Código de Processo Penal). impedido de contraditar no decurso do julgamento o acervo probatório obtido por via do poder (vin- culado) conferido pelo n.º 4 do artigo 382.º do Código de Processo Penal. IV – O n.º 5 do artigo 382.º do CPP, no que respeita à dimensão relativa ao agendamento da audiência de julgamento em processo sumário, dispõe tão somente quanto à apresentação a tribunal, o que, porque comportando um comando dirigido ao arguido e às testemunhas para comparência perante os servi- ços de justiça, importa a fixação de um dia e hora, não se confundindo, nem dispensando, porém, o ato judicial de designação do momento de início da audiência de julgamento, necessariamente prece- dido da verificação dos pressupostos legais para a realização do ato, e não afastando as normas que, de acordo com o disposto no artigo 387.º do CPP, consentem no âmbito da forma de processo sumário o adiamento ou a interrupção da audiência; pelo que se dá por inverificada a violação dos parâmetros constitucionais apontados, ou de quaisquer outros.
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