TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
167 acórdão n.º 83/15 SUMÁRIO: I – Estão em causa no presente recurso duas dimensões normativas distintas do preceituado nos n. os 4 e 5 do artigo 382.º do Código de Processo Penal (CPP): uma primeira, reportada ao disposto no n.º 4 do preceito, no sentido de que pode o Ministério Público determinar a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade em fase de julgamento, e uma segunda, reportada ao disposto no n.º 5 do preceito, no sentido em que se coloca na disponibilidade do Ministério Público o agendamento da audiência de julgamento. II – Da norma do artigo 382.º, n.º 4, do CPP nem resulta que os poderes conferidos ao Ministério Públi- co regulam, por qualquer forma, os trâmites da fase posteriores à introdução do feito em juízo, nem aquela norma, sobretudo, comporta qualquer efeito preclusivo ou mesmo limitador das competências do tribunal, de acordo com os princípios gerais, mormente o princípio da descoberta da verdade material, consignado no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal. III – Na verdade, a possibilidade conferida ao Ministério Público de ordenar a realização de diligências, perspetivando a necessidade de produção de outros meios de prova para além da prova pessoal, como sejam exames, relatórios periciais ou documentos, constitui emanação da competência acusatória, em que se inclui o poder-dever de oferecimento das provas idóneas a instruir o julgamento (para além de se enquadrar inteiramente na função que a Constituição confere ao Ministério Público no artigo 219.º, de órgão de justiça orientado pelo princípio da legalidade da ação penal), o que não impede, porém, o juiz de julgamento de determinar, oficiosamente ou a requerimento, a realização de diligên- cias essenciais à descoberta da verdade quando o Ministério Público se tenha abstido de o fazer, ou de determinar a realização de outras, complementares, ou mesmo a repetição das provas cuja realização foi determinada pelo Ministério Público, se o entender justificado; igualmente, não fica o arguido Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 382.º, n. os 4 e 5, do Código de Pro- cesso Penal (na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de dezembro). Processo: n.º 849/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 83/15 De 28 de janeiro de 2015
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