TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estariam também em causa “o princípio constitucional da plenitude de tutela dos direitos dos particulares (há pois uma negação do direito fundamental ao recurso contencioso) e o princípio da efetividade da tutela (já que se preclude o prazo para impugnação contenciosa” (vide as conclusões 9. e 10. da sua alegação; vide também o corpo das alegações, fls. 393-394). Pela sua própria natureza, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa prevista no artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos só pode aumentar o prazo-regra de acesso dos particulares aos tribunais administrativos. Acresce que, dada a disponibilidade pelo interessado de tal suspen- são – nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, a suspensão em apreço não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa – não se vislumbra, por comparação com o prazo-regra para a impugnação con- tenciosa de atos administrativos, qual a limitação que a solução legal em análise introduz no acesso à justiça administrativa. Bem pelo contrário: a mesma solução alarga a possibilidade de a ela aceder. Estas mesmas razões afastam as alegadas violações do «direito fundamental ao recurso contencioso» e do princípio da tutela jurisdicional efetiva. No que se refere à invocação do parâmetro consubstanciado no princípio da desconcentração admi- nistrativa – e para além de tudo quanto se poderia dizer no tocante à respetiva inadequação para ajuizar da inconstitucionalidade de uma norma sobre prazos processuais –, é manifesto o equívoco do recorrente. Na verdade, sendo o prazo de impugnação administrativa de atos administrativos sempre inferior ou igual ao da respetiva impugnação contenciosa [cfr. os artigos 162.º e 168.º do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 58.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos], e operando a sus- pensão do prazo previsto na norma ora em análise apenas na eventualidade de o interessado ter feito efetiva utilização de algum meio de impugnação administrativa, terminado o prazo da impugnação contenciosa de um dado ato administrativo, mesmo na lógica propugnada pelo recorrente para o artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não poderá o interessado em qualquer caso dele reclamar ou recorrer administrativamente. Com efeito, os prazos para o fazer, também já terão decorrido, nomeada- mente por força das regras aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 28 de janeiro de 2015. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 10 de março de 2015.
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