TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
165 acórdão n.º 81/15 Note-se que, em regra, a «utilização» de meios de impugnação administrativa constitui um direito, não um ónus – princípio da facultatividade da impugnação administrativa; cfr. o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que veio consagrar a prática consolidada com base na jurisprudência dos tri- bunais administrativos – e que se encontram previstos diversos prazos, quer para a utilização de tais meios, quer para a respetiva decisão (cfr. os artigos 162.º, 165.º, 168.º e 175.º, todos do Código do Procedimento Administrativo). Acresce que, como estatuído no artigo 59.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “a suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, anotação 7 ao artigo 59.º, pp. 400-402: «Segundo o regime tradicionalmente aceite, que obteve expressão nos artigos 164.º e 168.º, n.º 2, do CPA, a reclamação ou o recurso hierárquico, quando interpostos de ato suscetível de impugnação contenciosa direta, tinham natureza meramente facultativa, pelo que não suspendiam nem interrompiam o prazo do recurso conten- cioso. Daí resultavam duas consequências: a reclamação ou o recurso hierárquico deviam ser interpostos dentro do prazo do recurso contencioso; o facto de ter sido interposto qualquer um desses meios administrativos e de estes se encontrarem ainda pendentes não dispensava a interposição oportuna de recurso contencioso, sob pena de ficar precludido o direito de impugnação contenciosa. O n.º 4 do artigo 59.º modifica este regime jurídico, ao estatuir […]. A norma facilita a generalização dos meios graciosos, numa tentativa de evitar a eclosão de litígios judiciais. A suspensão do prazo apenas inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitida qualquer pronúncia expressa. […] Como decorre do disposto no n.º 5, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa, por efeito da interpo- sição de reclamação ou recurso hierárquico [dentro do respetivo prazo], não é vinculativa para o interessado, que pode prescindir do efeito suspensivo do prazo e deduzir entretanto o pedido judicial de impugnação.» 5. No acórdão recorrido, seguindo aliás a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (em especial, do mencionado acórdão de 27 de fevereiro de 2008), entendeu-se que o termo final da suspensão do prazo de impugnação contenciosa prevista no artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Admi- nistrativos é a data correspondente à notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou ao termo final do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar; e não necessaria- mente a data da notificação da mesma decisão sobre a impugnação, caso a mesma venha a ser efetivamente proferida, ainda que para além do prazo legalmente previsto para a sua prolação. Como referido, não está em causas no presente recurso saber qual é a melhor interpretação do direito infraconstitucional; a única questão a dilucidar é se a interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo é incompatível com alguma regra ou princípio da Constituição. 6. Segundo o recorrente, o critério normativo adotado pela decisão recorrida implicaria uma “limitação do acesso dos particulares à tutela jurisdicional” e, por isso, “uma violação do princípio constitucional da desconcentração administrativa (artigo 267.º, n.º 2, da CRP), podendo apenas o particular recorrer para o mesmo órgão – sem prejuízo, evidentemente, da estrutura hierárquica da organização administrativa – já que caducando o prazo de impugnação contenciosa (lembre-se que a decisão é proferida depois [de] vencido o prazo de impugnação contenciosa), resta apenas ao particular, recurso para o mesmo órgão”; além disso,
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