TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 3. Impõe-se começar por fazer algumas observações quanto à delimitação do objeto material do presente recurso. Em primeiro lugar, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade fundados no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição limitados à apre- ciação da inconstitucionalidade da norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da citada Lei). O mesmo Tribunal não pode em tais processos conhecer da eventual ilegalidade das normas em causa nem pronunciar-se sobre o mérito do processo hermenêutico levado a cabo pelo tribunal a quo ou sobre o julgamento da matéria de facto por este realizado. No caso sub iudicio , tal implica, desde logo, a impossibilidade de conhecer da matéria das conclusões 3. a 8. e 11. a 16. da alegação do recorrente. Em segundo lugar, o recorrente procura ancorar a norma sindicada também no artigo 165.º do Código do Procedimento Administrativo (de 1991 – o diploma em vigor à data da prolação da decisão recorrida). Mas sem razão, já que este preceito se limita a fixar o prazo legal para decisão de um dos “meios de impug- nação administrativa” – a reclamação – a que se reporta o artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. In casu estava de facto em causa uma reclamação. Contudo, para a norma sindi- cada, tal como aplicada pelo tribunal a quo e enunciada pelo recorrente no requerimento de recurso (e, bem assim, na conclusão 17. da sua alegação), é irrelevante que a impugnação administrativa revista a natureza de reclamação, de recurso hierárquico, de recurso hierárquico impróprio ou de recurso tutelar; o programa normativo é, para qualquer um desses meios de impugnação administrativa, o mesmo: a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. Ou seja, do enunciado constante do referido artigo 165.º não se retira qualquer elemento normativo específico confor- mador da norma objeto do presente recurso de constitucionalidade. 4. É característico dos sistemas de administração executiva, como o português, “que, salvo em hipóteses especiais, passado o prazo de impugnação, o ato administrativo se torna estável, mesmo que seja ilegal [….], ganhando força de «caso decidido»”, detendo a Administração “poderes de autocontrolo, que lhe permitem, sem recorrer á via judicial, declarar a nulidade e anular, com efeitos retroativos, os seus atos unilaterais invá- lidos”; um sistema de ato administrativo integrador deste tipo de soluções “funda-se essencialmente na «dis- tribuição equilibrada de poderes» e justifica-se pela «prevalência ponderada do interesse público da comu- nidade sobre os interesses particulares de indivíduos e grupos – a sua «constitucionalidade democrática» é hoje assegurada justamente pela sujeição prévia da atividade administrativa a normas jurídicas habilitantes (em princípio ao legislador democrático) e pela sua sujeição aposteriorística ao controlo judicial efetivo dos tribunais segundo os padrões do Direito (onde se incluem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e os princípios jurídicos fundamentais)” (assim, vide Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 3.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2013, p. 41). O artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos fixa os prazos de impugnação con- tenciosa de atos administrativos, disciplinando o artigo 59.º do mesmo diploma o início e a suspensão dos mesmos prazos. É o seguinte o teor do artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: «A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administra- tiva ou com o decurso do respetivo prazo legal.»

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