TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

161 acórdão n.º 81/15 SUMÁRIO: I – Pela sua própria natureza, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa prevista na norma sob apreciação só pode aumentar o prazo-regra de acesso dos particulares aos tribunais administrativos; acresce que, dada a disponibilidade pelo interessado de tal suspensão – nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, a suspensão em apreço não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa – não se vislumbra, por comparação com o prazo-regra para a impugnação contenciosa de atos admi- nistrativos, qual a limitação que a solução legal em análise introduz no acesso à justiça administrativa; bem pelo contrário: a mesma solução alarga a possibilidade de a ela aceder. Estas razões afastam as alegadas violações do «direito fundamental ao recurso contencioso» e do princípio da tutela jurisdi- cional efetiva. II – No que se refere à invocação do parâmetro consubstanciado no princípio da desconcentração admi- nistrativa – e para além de tudo quanto se poderia dizer no tocante à respetiva inadequação para ajuizar da inconstitucionalidade de uma norma sobre prazos processuais –, é manifesto o equívoco do recorrente, pois sendo o prazo de impugnação administrativa de atos administrativos sempre inferior ou igual ao da respetiva impugnação contenciosa, e operando a suspensão do prazo previsto na norma ora em análise apenas na eventualidade de o interessado ter feito efetiva utilização de algum meio de impugnação administrativa, terminado o prazo da impugnação contenciosa de um dado ato adminis- trativo, mesmo na lógica propugnada pelo recorrente para o artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não poderá o interessado em qualquer caso dele reclamar ou recorrer administrativamente; com efeito, os prazos para o fazer, também já terão decorrido, nomeadamente por força das regras aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo. Não julga inconstitucional a norma do artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tri- bunais Administrativos, segundo a qual a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. Processo: n.º 765/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 81/15 De 28 de janeiro de 2015

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