TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos” (cfr. Direito Penal, Parte Geral, TOMO I, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 186), [itálico nosso]. Consistindo a vigência temporal de um certo tipo-incriminador num dos requisitos de que em concreto depende a possibilidade de ao mesmo vir a subsumir qualquer conduta com as características nele descritas, não podem considerar-se satisfeitas as exigências de determinabilidade colocadas pelo princípio da legalidade criminal se, conforme evidenciado pela própria diversidade de posições interpretativas sustentadas, aquela vigência carece, para ser afirmada, de uma interpretação corretiva do alcance do próprio preceito revogatório, que faz permanecer parcialmente a norma incriminadora, apesar da revogação. – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 10 de março de 2015. 2 – O Acórdão n. º 674/99 e stá publicado em Acórdãos , 45.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 295/03 e 331/03 e stão publicados em Acórdãos, 56.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 412/03, 110/07 e 183/08 e stão publicados em Acórdãos , 57.º, 67.º e 71.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 603/09, 186/13 e 587/14 e stão publicados em Acórdãos, 76.º, 86.º e 91.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=