TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a organi- zação de processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto. A norma em questão tem o seguinte teor: «(…) Artigo 97.º Advertência Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.» artigo, nem às alterações de redação, nem mesmo à substituição da remissão para o crime de “falsida- de” pela remissão para o crime de “falsas declarações perante oficial público”; no Acórdão n.º 379/12, o Tribunal afastou-se da conclusão vertida no Acórdão n.º 340/05, ainda que subscrevendo o juízo de que as diferenças de redação entre o artigo originário e o artigo atual não são relevantes no que con- cerne à fixação dos pressupostos da incriminação, tendo salientado o relevo que decorre da divergência entre as normas em confronto no que diz respeito à determinação da pena aplicável. V – Cumpre reafirmar aqui essa conclusão: entre, por um lado, o regime que resulta da conjugação do artigo 107.º do Código do Notariado, na redação do Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de março de 1967, com o ordenamento jurídico-penal então vigente, decorrente do Código Penal de 1886 ou de legislação extrava- gante e, por outro, aquele que resulta da redação conferida em 1990 ao artigo 106.º do Código do Nota- riado, transposta em 1995 para o artigo 97.º do mesmo Código, aqui em exame, não é viável encontrar uma identidade substancial, capaz de atribuir, a ambos os regimes, o mesmo significado jurídico-penal, designadamente no plano sancionatório, persistindo, como se apontou no Acórdão n.º 379/12, a muta- ção ínsita no diferente referente punitivo, sendo a consequência a retirar da qualificação do conteúdo da norma em apreço como inovador, a de que, tendo o Código do Notariado sido aprovado por decreto-lei, emitido no uso de competência própria do Governo, e não ao abrigo da lei de autorização, foi violada a reserva relativa de competência legislativa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. VI – Embora o Acórdão n.º 379/12, bem como as Decisões Sumárias n. os  120/13, 162/13, 163/13 e 514/13, que servem de fundamento ao requerimento do Ministério Público, tenham julgado incons- titucional a norma do artigo 97.º do Código do Notariado por inconstitucionalidade material, decor- rente da violação do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, na vertente da determinabilidade da pena aplicável, não existe obstáculo a que se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 97.º do Código do Notariado com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

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