TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
159 acórdão n.º 79/15 quanto ao cultivo, como relativamente à aquisição e detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias; b) Negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida; c) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, atendendo à dimensão do objeto do recurso, em 25 unidades de conta, Notifique. Lisboa, 28 de janeiro de 2015. – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins (com a fundamentação constante das declarações de voto a que aderi nos Acórdãos n.º 183/08 e n.º 186/13) – Pedro Machete – João Cura Mariano (vencido pelas razões que constam da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Joa- quim de Sousa Ribeiro) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido pelas razões constantes da declaração anexa). DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti da posição que fez vencimento no Acórdão por entender que as exigências contidas no núcleo essencial do princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição, se comu- nicam às normas, acessórias ou instrumentais, através das quais é definida a vigência de determinado tipo- -incriminador, vedando ao interprete-aplicador a possibilidade de resolver em desfavor do arguido a dúvida ou a equivocidade que o recurso a outros elementos do sistema projete sobre o inequívoco sentido literal de uma disposição revogatória. Como lapidarmente se exprimiu o Conselheiro Henriques Gaspar, em declaração de voto apensa ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/08 do STJ: «A revogação expressa de uma norma penal incriminatória não é compatível, na perspetiva da garantia plena do princípio da legalidade penal, com uma interpretação que privilegie uma (possível) compreensão no plano sistémico, contrariando pelo mecanismo interpretativo da compatibilidade (ótima) de sistemas o efeito da revogação expressa». É sabido que, ao efetivar, por um lado, a descriminalização do consumo, da detenção e da aquisição de produto estupefaciente para consumo próprio (artigo 2.º, n.º 1) e revogar, por outro, o artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, exceto no que se refere ao cultivo (cfr. o artigo 28.º), a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, deixou sem solução clara e inequívoca a questão de saber como deve ser sancionada a aquisição e detenção, para consumo próprio, de produto estupefaciente em quantidade supe- rior à necessária para o consumo médio individual durante dez dias. É igualmente sabido que, para superar a desarmonia assim introduzida, diferentes propostas interpre- tativas vêm sendo sustentadas na doutrina e jurisprudência, aqui tendo prevalecido, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/08 do STJ, a solução, aplicada na decisão recorrida, que extrai da conjugação dos artigos 1.º, 2.º, n. os 1 e 2, e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o critério segundo o qual se mantém em vigor este último preceito, não só quanto ao cultivo, como relativamente à aquisição e detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias. Ora, conforme notado por Figueiredo Dias – no “plano da determinabilidade do tipo legal ou do tipo garantia – precisamente, o tipo formado pelo conjunto de elementos cuja fixação se torna necessária para uma correta observância do princípio da legalidade (…) −, importa que a descrição da conduta proibida e de todos os requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem
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