TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
151 acórdão n.º 79/15 vigor esse preceito incriminador (também) relativamente às condutas que, força do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, o legislador expressamente excluiu do âmbito da ilicitude contraordena- cional. 13 . O Tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre interpretação normativa correspondente à primeira posição interpretativa, “resultante das disposições conjugadas dos artigos 25.º e 40.º do Decreto- -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e 2.º, n. os 1 e 2, e 28.º, estes da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, interpretados no sentido de que o arguido que possui para seu consumo exclusivo «droga» em quantidade superior à necessária para consumo médio indivíduos durante dez dias, comete um crime de tráfico de menor gravidade”. No Acórdão n.º 295/03, tendo como parâmetro de controlo o princípio da proporcionalidade, formula-se julgamento de não inconstitucionalidade, com base no entendimento de que “é plausível o risco de a detenção de uma tal quantidade poder, ainda que por meios alheios à vontade do detentor, levar à introdução da «droga» num «círculo social» ou de acessibilidade a outrem, situação que, tendo em conta o autêntico «flagelo» que constitui para a sociedade o problema da droga, levou o legislador a penalizar um tal circunstancialismo ( recte , a penalizar o agente detentor, não autorizado, daquela quantidade)”. Esta resposta interpretativa teve contra si a doutrina (cfr. Faria e Costa, “Breves notas sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 134.º, pp. 278 e segs.; Rui Pereira, ob. cit. , pp.1169-1176, acolhendo a posição de inconstitucionalidade sufragada em voto de vencido aposto no referido Acórdão; Maria Fernanda Palma, “Consumo e tráfico de estupefacientes e Constituição: a absorção do ‘Direito Penal de Justiça’ pelo Direito Penal secundário?”, in Revista do Minis- tério Público, n.º 96, outubro/dezembro 2003, pp. 21 e segs.; e Cristina Líbano Monteiro, “O Consumo de Droga na Política e na Técnica Legislativa”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 11, 1.º, janeiro/ março 2001, pp. 88-89), e dela se afastou igualmente a maioria da jurisprudência. Também o tribunal a quo, seja por força da aplicação da jurisprudência vinculativa constante do AUJ n.º 8/08, cujos fundamentos expressamente subscreve, seja nas considerações adicionais que formula perante as motivações do recorrente, recusou expressamente esse via de solução para o problema. Com efeito, arguido vinha acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravi- dade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e, tendo sido dado como não provado o imputado destino do produto estupefaciente que detinha à venda, provando-se outrossim que os destinava ao seu próprio consumo, foi confirmada pela decisão recorrida a sua absolvição por aquele crime. Do mesmo jeito, o AUJ n.º 8/08, apreciou criticamente tal entendimento, afastando-o, mormente quando o reputa de “presunção inilidível de tráfico” (cfr. 7.5.), ou quando parafraseia Cristina Líbano Monteiro, segundo a qual “não é razoável pensar que uma lei descriminalizadora, benfazeja para o consumidor, pretenda que uns gramas de droga transformem um ‘doente’ a proteger num autêntico trafi- cante” (cfr. ponto 5.09; ob. cit. , p. 89). E com boas razões. Não só quando se considera tal resultado desconforme com a teleologia que presidiu à Lei n.º 30/2000, clara e seguramente oposta ao endurecimento da reação criminal perante o fenómeno do consumo de estupefacientes, e à sua elevação para planos de punição até aí reservados ao traficante, como igualmente pela enfermidade apontada em declaração de voto aposta no citado acórdão uniformizador, de muito duvidosa compatibilidade com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição): “É que o cultivo de produto estupefaciente para consumo, em qualquer quantidade superior à exigida para 10 dias, constitui indubitavelmente o crime do n.º 2 do artigo 40.º Mas a mera detenção de produto estu- pefaciente para consumo, em quantidade equivalente aos mesmos mais de 10 dias, representaria o cometi- mento do crime, pelo menos, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. O primeiro é punido com a pena de prisão até 1 ano e o segundo com a pena de prisão de 1 a 5 anos. Não pode ser.”
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