TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
15 acórdão n.º 96/15 SUMÁRIO: I – Face ao aditamento ao Código Penal, pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, do artigo 348.º-A, com a epígrafe “Falsas declarações”, – com o propósito de superar a ausência de um crime geral de falsas decla- rações perante entidades públicas, suscetível de dar conteúdo material às diversas normas que remetem a punição das condutas nelas referidas para um tipo de falsas declarações –, coloca-se a interrogação sobre se a remissão feita pelo artigo 97.º do Código do Notariado, ora em questão, pode encontrar correspon- dência nesta nova norma, que assume como epígrafe a mesma expressão ali utilizada. II – A resposta deve ser positiva, resultando viável entender que a remissão operada pelo artigo 97.º do Código do Notariado, em exame, deve considerar-se feita para o novo artigo 348.º-A do Código Penal, não sendo mais invocáveis, nessa medida, os argumentos em que se baseou o juízo de incons- titucionalidade constante do Acórdão n.º 379/12, no sentido de que o tipo legal de crime para que o artigo 97.º remete “não corresponde à epígrafe, nem ao conteúdo, de qualquer incriminação do Código Penal ou de qualquer legislação extravagante que se conheça (…). O estabelecimento de cor- respondência entre a fórmula ‘crime de falsas declarações perante oficial público’ e um determinado tipo legal de crime é, assim, tarefa interpretativa, que, no entanto, se depara com dificuldades e incer- tezas incompatíveis com o princípio da legalidade, na vertente de nulla poena sine lege certa ”; nestes termos, mostra-se ultrapassado o vício de inconstitucionalidade material. III – Já quanto à inconstitucionalidade orgânica da norma incriminatória do artigo 97.º do Código do Notariado, o vício persiste no caso presente, independentemente da conexão remissiva que se encon- tre com as penas aplicáveis ao crime de falsas declarações previsto no artigo 348.º-A do Código Penal. IV – A questão foi tida já em atenção nos Acórdãos n. os 340/05 e 379/12, tendo o Tribunal, no primeiro daqueles arestos, não julgado a norma organicamente inconstitucional, por não ter considerado ino- vatório o seu conteúdo e não atribuindo relevância, para esse efeito, nem à alteração da numeração do Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto. Processo: n.º 1128/13. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 96/15 De 3 de fevereiro de 2015
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