TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

139 acórdão n.º 79/15 2, e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e do artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, resposta à interrogação sobre o regime sancionatório aplicável à detenção para consumo de estupefaciente, qualquer que seja a quantidade, incluindo as que excedem o consumo individual por dez dias; por ser assim, o iter interpretativo seguido pelo tribunal a quo não passou pela identificação no regime do consumo de estupefacientes introduzido em 2000 de uma lacuna, designadamente de uma lacuna de regulação; pelo contrário, com suporte literal na definição um âmbito restrito decorrente do segmento inicial do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 e na porta aberta à vigência do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, decorrente da exceção, retirou o julgador a conclusão que a regulação contraordenacional do consumo de estupefacientes trazida pelo regime de 2000 era, por vontade expressa do legislador parlamentar, fragmentária ou incompleta; neste entendimento, o refe- rente normativo da revogação não é todo o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro – o que sempre colidiria com a exceção expressa do cultivo – mas, antes, o segmento ideal do tipo criminal sobreponível ao (novo) tipo contraordenacional; o que acarreta logicamente que a parte sobrante, cor- respondente ao comportamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, persiste em vigor. IX – Procedeu o tribunal a quo, por remissão para a fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurispru- dência n.º 8/08, então, a interpretação desdobrada numa dupla operação: i) uma interpretação restritiva da “revogação” constante do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, lendo-a com o sentido contextual do diploma em que se insere, ou seja, limitada no seu sentido ao alcance preciso do tipo de ilícito de mera ordenação social tipificado no artigo 2.º do diploma; ii) uma redução teleológica da norma do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, agindo sobre o elemento típico que anteriormente definia o facto punível de consumo agravado (tendo naturalmente pressupostos os elementos do tipo-base), por forma a não exceder a cominação penal retirada da norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, relativa à aquisição ou detenção de estupefaciente para consumo em quantidade superior à necessária, já não para um consumo individual médio de 3 dias, mas para aquele que ultrapasse um período de 10 dias. X – Face ao iter metodológico seguido, não se pode dizer que, em nome da teleologia da norma, e da presunção do legislador razoável, tenha sido desconsiderado o elemento literal, excedendo o julgador manifestamente o sentido das palavras da lei, contidas nos preceitos mobilizados em conexão para afirmar a vigência da incriminação da aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio acima de um limiar objetivo; independentemente da maior ou menor solidez do argumento literal mobilizado nesses termos, certo é que a decisão recorrida mobilizou, de facto, um mínimo de corres- pondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como exigido pelo artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, sem, pois, resvalar para a integração analógica, ou para exercício com caráter analógico. XI – Fica, por conseguinte, prejudicado o passo seguinte caso fosse outra a conclusão: saber se a (pretérita) analogia deveria considerar-se constitucionalmente vedada, porque in malam partem , cuidando então de apurar da existência de outras hipóteses interpretativas mais favoráveis ao agente e à disposição do intérprete; cabe igualmente rejeitar que a natureza, âmbito e círculo material da conduta criminal- mente proibida não estejam, nos termos enunciados no resultado interpretativo em sindicância, for- mulados através de lei escrita, prévia, certa e estrita, pois todas as exigências do princípio da legalidade penal encontram-se respeitadas por via da previsão do artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mesmo teleologicamente reduzida, pelo que se conclui que a interpretação normativa aplicada nos presentes autos, independentemente da sua maior ou menor bondade, que não cabe ao Tribunal sindicar, não viola o princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional.

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