TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

137 acórdão n.º 79/15 SUMÁRIO: I – A questão de saber se o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização concreta, pode sindicar um processo interpretativo seguido pelo julgador na decisão recorrida, alegadamente em violação do princípio da legalidade penal, não tem encontrado entendimento uniforme. O que está na base do dissídio é, no fundo, a questão de saber se o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar o resultado interpretativo e não já o processo interpretativo, mormente quando o tribunal recorrido tenha chega- do a uma dada solução jurídica por via de uma interpretação extensiva ou analógica. II – Se ao Tribunal estiver vedado questionar o processo interpretativo seguido por se entender que essa é ainda uma operação de subsunção jurídica, isso significaria que o princípio da legalidade penal opera apenas como limite constitucional à apreciação do julgador, obrigando o intérprete a excluir interpretações que extravasem o sentido literal da lei, deixando de ter um qualquer valor autónomo como parâmetro da constitucionalidade na fiscalização concreta e, nessa perspetiva, o Tribunal Cons- titucional nem mesmo poderia verificar a constitucionalidade do critério adotado, à luz do princípio da legalidade penal, quando o tribunal a quo tivesse enunciado explicitamente que aplicou um critério interpretativo extensivo, o que não pode ser aceite. III – OTribunal tem vindo a apreciar questões relativas a normas processuais penais substantivas, na verten- te da sua conformidade com o princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição, averiguando se a interpretação normativa posta a controlo ainda se contém num sentido possível das palavras da lei, constituindo, então, uma forma de interpretação declarativa que, como tal, não infringe o apontado princípio, ou, ao invés, se é patente que o critério de decisão aplicado foi Não julga inconstitucional a norma extraída interpretativamente da conjugação dos artigos 1.º, 2.º, n. os 1 e 2, e 28.º, da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com o sentido de que se mantém em vigor este último preceito, não só quanto ao cultivo, como relativamente à aquisição e detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias. Processo: n.º 495/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 79/15 De 28 de janeiro de 2015

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