TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

135 acórdão n.º 46/15 materialmente fundadas, e não discriminatórias» (vide, entre outros, o Acórdão n.º 313/89, disponível, à semelhança do anteriormente citado, em www.tribunalconstitucional.pt ) . In casu , como no ponto anterior já se esclareceu, as funções desempenhadas pelos juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm uma natureza objetivamente distinta das funções desempenhadas pelos magis- trados do Ministério Público ou dos juízes nos tribunais judiciais, o que significa que um dos critérios para caracterizar o trabalho como igual não se encontra preenchido. E não se podendo aqui entender o trabalho como objetivamente igual, consequentemente, não se verifica qualquer violação do princípio constitucional do “trabalho igual salário igual”. Por todo o exposto, o presente recurso, na parte que dele se conhece, não pode deixar de improceder, por não se descortinar qualquer violação da Lei Fundamental, mormente nas dimensões que vinham invocadas. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Não julgar inconstitucional a interpretação conjugada das norma constantes do artigo 3.º, n. os 10 e 11, da Lei n.º 1/2008 e do artigo 58.º, n.º 5, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), no sentido de ser necessário para a ascensão à categoria de juiz de círculo nos Tribunais Administrativos e Fiscais 5 anos de experiência nesses mesmos tribunais e classificação de Bom com Distinção ; e b) Em consequência, negar provimento ao recurso; c) Condenar o recorrente em custas, que se fixam em 25 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 27 de janeiro de 2015. – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata- -Mouros – João Pedro Caupers – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de julho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. o s 313/89, 750/95, 412/02 e 232/03 e stão publicados em Acórdãos, 13.º, Tomo II, 32.º, 54.º e 56.º Vols., respetivamemte. 3 – Os Acórdãos n. os 370/07 e 442/07 e stão publicados em Acórdãos, 69.º Vol. 4 – Os Acórdãos n. o s 620/07 e 69/08 es tão publicados em Acórdãos, 70.º e 71.º Vols., respetivamente.

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