TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL listas de antiguidade dos tribunais administrativos e fiscais segundo o seu tempo de serviço anterior na magistratura de origem. E também não há violação do princípio da igualdade. Conforme tem sido frequentemente afirmado, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade das medidas legislativas, formulando sobre elas um juízo positivo, e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna. O controlo de atos normativos que o Tribunal pode efetuar ao abrigo do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição é antes de caráter negativo, cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inad- missível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento intelígível. Por outro lado, como também tem sido salientado, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qual- quer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa perspetiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (…).» Neste quadro, a decisão do legislador ordinário, e que ficou plasmada nas normas sub judicio , no sentido de exigir como um dos requisitos para a ascensão à categoria de juiz de círculo no âmbito da jurisdição admi- nistrativa e fiscal, necessariamente, a permanência de cinco anos de serviço nos tribunais administrativos e fiscais – não relevando, portanto, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço nos tribunais judiciais –, não pode ter-se por materialmente infundada ou discriminatória, não cabendo ao Tribunal Constitucional censurar a opção legislativa de atribuir diferente relevância à concreta antiguidade na jurisdição adminis- trativa e fiscal pois que, nos termos também usados no citado Acórdão n.º 508/12, tal solução se encontra inequivocamente coberta pela autonomia de jurisdições constitucionalmente consagrada. Em suma, atenta a estrutura, o regime próprio e uma repartição específica de competências, orientada por um critério de natureza objetiva, que tem que ver com a natureza das questões em razão da matéria, as funções desempenhadas pelos juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm necessariamente uma natu- reza distinta daquelas que são exercidas pelos magistrados dos Ministério Público ou pelos juízes nos tribu- nais judiciais. E é nesta diferenciação de natureza material, que decorre, desde logo, do texto da Constituição da República Portuguesa, que se encontra fundamento material para a opção do legislador ordinário em con- siderar determinante, para efeitos de contagem de antiguidade – e de ascensão à categoria de juiz de círculo –, o tipo/categoria de tribunal onde a mesma foi adquirida, tal como ficou plasmado no artigo 3.º, n.º 11, alínea a), da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro e nos artigos 58.º, n.º 5, do ETAF. Existindo, portanto, um fundamento material que sustenta a opção do legislador, aqui controvertida, não é possível concluir que da mesma resulta uma diferença de tratamento entre as pessoas que seja arbitrária ou intersubjetivamente ininteligível. 16 . Pela mesma ordem de razões, idêntica conclusão se impõe perante a invocada violação do princípio para um trabalho igual, salário igual – de resto, uma das dimensões do princípio da igualdade –, expressa- mente referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. Neste particular, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem enfatizando que «O princípio ‘para trabalho igual salário igual’ não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestem o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objetivos, então elas são

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