TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
133 acórdão n.º 46/15 14 . Sobre o princípio da igualdade, é firme a jurisprudência constitucional segundo a qual o mesmo se reconduz “a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a iden- tidade de tratamento para situações manifestamente desiguais. A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio normativo de controlo. Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-se ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer medida constitucionalmente imprópria”. (Acórdão n.º 750/95 – ver também, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 442/07, 620/07, 232/03, 412/02, 370/07 e 69/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . 15 . Ora, sobre questão substancialmente próxima da que agora vem colocada, já teve o Tribunal ocasião de se pronunciar, no Acórdão n.º 508/12, de 7 de novembro, no sentido de não julgar inconstitucionais “as normas contidas nos artigos 72.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjuga- dos com o artigo 77.º do ETAF de 1984, e o artigo 57.º do ETAF de 2002, na interpretação segundo a qual a jurisdição administrativa e fiscal e a jurisdição comum são jurisdições absolutamente distintas e autónomas para efeitos de contagem da antiguidade na categoria de um juiz de direito que transita, por concurso, de uma para a outra”. A jurisprudência vertida no citado Acórdão mantém inteira validade e é integralmente prestável para o caso dos autos. Assim, este Tribunal afirmou, além do mais, que: «O sistema judicial não é unitário, prevendo a Constituição diversas categorias ou ordens autónomas de tribu- nais, com estruturas separadas (artigo 209.º da CRP). Designadamente, para o que agora interessa, com a revisão constitucional de 1989, os tribunais administrativos e fiscais deixaram de ser de existência formalmente faculta- tiva, para passarem a integrar uma categoria ou ordem jurisdicional com estatuto constitucionalmente autónomo (artigos 209.º e 212.º). A esta dualidade de ordens jurisdicionais corresponde a autonomia do respetivo “corpo de juízes”, cada um com um órgão próprio de governo com competência para proceder à nomeação, colocação, transferência, promo- ção e exercício da ação disciplinar relativamente aos juízes que o integram (artigo 217.º da CRP). Na pluralidade de ordens jurisdicionais está pressuposta a autonomia e separação das respetivas magistraturas, embora não seja consti- tucionalmente proibida a intercomunicação entre elas quanto ao provimento dos respetivos quadros. Da unicidade de corpo e de estatuto que a Constituição estabelece para a magistratura dos tribunais judiciais (artigo 215.º, n.º 1, da CRP) podem retirar-se consequências quanto ao posicionamento dos seus juízes no seio da respetiva magistra- tura, mas não quanto à conservação da antiguidade que aí detenham para efeitos de posicionamento relativo em magistratura diversa a que legalmente tenham acesso. Os juízes dos tribunais judiciais formam um “corpo único” entre si, não com os demais magistrados ou juízes dos restantes tribunais. A carreira que a Constituição garante aos juízes dos tribunais judiciais é a que se desenvolve em dois escalões de acordo com a hierarquia dos tribunais judi- ciais (cfr. n.º 3 do artigo 215.º da CRP). Nada se retira do capítulo da Constituição relativo ao estatuto dos juízes que obste a que os magistrados que, a qualquer título de provimento, optem por transitar para outra magistratura fiquem sujeitos às regras de posicionamento relativo que rejam a categoria em que ingressam. (…) Ora, o que se disse quanto à consagração constitucional da autonomia das jurisdições e da separação das magis- traturas é suficiente para que se conclua pela manifesta falta de fundamento da alegada infração aos princípios da proteção da confiança e da proporcionalidade. Nenhuma expectativa fundada em dados normativos do sistema vigente de organização dos tribunais e do estatuto dos juízes poderia ter a recorrente em ver-se posicionada nas
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