TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fiscal, lesa os princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º da CRP) e do «trabalho igual, salário igual» [artigo 59.º, n.º 1, alínea a) ]. É pois do mérito deste recurso, assim delimitado, que doravante se conhece. 12 . A Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, aprovou a abertura do concurso excecional de recrutamento de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais e procedeu à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). A questão da ascensão à categoria de juiz de círculo, que é aquela que importa para o caso sub judicio , encontra-se regulamentada nos n. os 10 e 11 do artigo 3.º da aludida lei, que dispõem o seguinte: «(…) Artigo 3.º (…) 10 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais revela para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios. 11 – O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não revela para efeitos de: a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal; b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários de classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço. Quanto ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o artigo 58.º, n.º 5, – na redação dada pela Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro –, dispõe que: Artigo 58.º (…) 5 – Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.» 13 . Como já se viu, a recorrente contesta a interpretação conjugada das normas do artigo 3.º, n. os 10 e 11, da Lei n.º 1/2008 e dos artigos 58.º, n.º 5, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), no sentido segundo o qual, na jurisdição administrativa e fiscal, apenas podem ascender à categoria de juiz de círculo os juízes dos tribunais administrativos e tributários que tenham completado cinco anos de serviço nesses tribunais, com a classificação de, pelo menos, Bom com Distinção , a qual considera ser inconstitucional por violar o princípio da igualdade e o princípio para trabalho igual salário igual, ínsitos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP). Sustenta a recorrente que não se pode fazer uma diferenciação entre as funções que exercem os juízes dos tribunais administrativos e fiscais, sejam ou não juízes de círculo, e as funções que exercem os magistrados do Ministério Público ou os juízes dos tribunais judiciais, nem se pode atribuir um maior grau de complexidade àquelas que são desenvolvidas pelos primeiros. Logo, afirma a recorrente, considerar como elemento deter- minante para a contagem da antiguidade – e consequente ascensão à categoria de juiz de círculo – o tribunal onde a mesma foi adquirida contende com o princípio da igualdade. Argumenta ainda a recorrente que se estamos perante funções em tudo idênticas, a atribuição de uma remuneração distinta fere o princípio “trabalho igual salário igual”.
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