TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

131 acórdão n.º 46/15 FF) “O tempo de serviço, a experiência profissional aparecem, assim, como critérios justificativos da diferencia- ção das remunerações, o que constitui uniforme jurisprudência, quer do Tribunal Constitucional, quer dos nossos tribunais superiores, que sufragamos plenamente”. (cfr. Acórdão da Secção de 26 de abril de 2012) (o bold é nosso). GG) “O que aquele princípio visa impedir é que se renumere de foram diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações e o mesmo tempo de serviço. Pelo que nenhuma violação ocorre quando, como é o caso, se estatuem diferentes remunerações para Magistrados com diferente experiência profissional e diferente tempo de serviço nesta jurisdição” (Acórdão do Pleno, de 21 de fevereiro de 2013). HH) O trabalho não é igual porque igual não é a experiência na área administrativa (cfr. Acórdão doTC n.º 313/89, de 9 de março; cfr. ainda Perecer da Procuradoria-Geral da República n.º 19/2010, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 123, de 29 de junho de 2011). II) E a experiência é um valor, reconhecido por lei. JJ) Conclui-se, portanto, que a interpretação sufragada pelo arresto do Pleno do STA, confirmando o da Secção, não ofende nem o princípio da igualdade, nem o princípio de trabalho igual, salário igual. KK) E também não ofende a deliberação do CSTAF, de 19 de junho de 2011, que indeferiu o requerimento do Associado da Requerente de ascender à categoria de juiz de círculo.» 10 . Na sequência da análise dos autos, foi proferido despacho a convidar a recorrente para se pronunciar quanto à eventual possibilidade de o Tribunal Constitucional não conhecer das questões de constitucionali- dade suscitadas em relação aos artigos 69.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 24.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo. Em resposta, a recorrente reconheceu que as duas nor- mas em causa não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, para além de não terem sido suscitadas perante o tribunal a quo as respetivas questões de constitucionalidade normativa. Importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 11 . Antes do mais, cumpre delimitar previamente o objeto do presente recurso. No pedido que dirige ao Tribunal, a recorrente impugna a interpretação dada pela decisão recorrida a uma «norma complexa» que seria, de acordo com o requerimento apresentado, resultante das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n. os 3 e 5, e 69.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF); dos artigos 3.º, n. os 10 e 11, da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro; e do artigo 24.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Sucede, porém, que em relação aos artigos 69.º, n.º 1, do ETAF e 24.º, n.º 2, do CPA não só nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, como a decisão recorrida não invocou nenhum dos dois preceitos como contendo o suporte textual do seu julgamento. Aliás, e conforme consta do ponto anterior, a esta mesma conclusão chegou a recorrente, quanto notificada para se pronunciar sobre a questão prévia que lhe fora colocada. Assim sendo, deve entender-se que sob juízo está a «norma complexa» resultante apenas das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n. os 3 e 5, do ETAF, e 3.º, n. os 19 e 11, da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, quando interpretadas no sentido segundo o qual “na jurisdição administrativa e fiscal, apenas podem ascen- der à categoria de juiz de círculo os juízes dos tribunais administrativos e tributários que tenham completado cinco anos de serviço nesses tribunais, com a classificação de, pelo menos, Bom com distinção ”. Sustenta a recorrente que esta interpretação, ao excluir como candidatos à ascensão [à categoria de juiz de círculo] os juízes que tenham prestado serviço em tribunais outros que não os da ordem administrativa e

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