TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL M) A expressão “efeitos remuneratórios”, consignada no n.º 10 do artigo 3.º da citada Lei n.º 1/2008, significa tão só que o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para o efeito de progressão remuneratória, à luz dos escalões salariais legalmente previstos. N) Ou seja, a lei quis apenas assegurar que o facto de ingressarem nos tribunais administrativos e tributários não os prejudicaria em termos remuneratórios (preocupação também patente, desde logo, no n.º 9 do artigo 3.º). O) Com efeito, existe uma evolução da remuneração de acordo com índices legalmente estabelecidos que se sucedem em função do preenchimento de módulos de tempo. P) Será, desde logo, este o sentido útil da ressalva dos efeitos remuneratórios prevista no n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, ou seja, assegurar a contabilização do tempo de serviço nos tribunais judiciais para a progres- são no escalão salarial. Q) E não o direito a contabilizar esse tempo para efeito de ascender a juiz de círculo. R) Não há fundamento legal para atribuir um regime diferenciado, em termos de ascensão a juiz de círculo, aos juízes recrutados ao abrigo daquele concurso excecional. S) De tal tratamento diferenciado beneficiarem em vários outros domínios: foi a sua experiência anterior na magistratura que lhe permitiu ter acesso aos Tribunais Administrativos e Fiscais, sem terem de submeter-se a provas de acesso e a um concurso de formação prolongado, bastando a avaliação curricular [artigo 2.º, alínea d) , da Lei n.º 1/2008] e um curso de especialização com a duração máxima de 3 meses (artigo 3.º, n. os 1 e 2, da citada Lei) – além da ausência de um período de estágio. T) Além de terem passado a beneficiar da possibilidade de ascender a juiz de círculo mais rapidamente do que aconteceria na jurisdição comum, em que sempre foram exigidos 10 anos de tempo de serviço (além da clas- sificação de mérito). U) Sobre o sentido do n.º 10 do referido artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, veja-se o acórdão da Secção do STA, de 26 de abril de 2012, proferido no presente processo. V) A existência de tratamentos diferenciados não equivale, automaticamente, a uma violação do princípio da igualdade. W) Pelo contrário, pode ser a única forma de assegurar essa igualdade. X) Estando em causa situações de facto diversas, de modo distinto devem ser tratadas, pois só assim se salvaguar- da a igualdade, não formal, mas material. Y) Igualdade material: tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual. Z) Neste sentido, vejam-se o referido Acórdão da Secção, e o Acórdão do Pleno, proferidos nos autos. AA) “este Tribunal tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de descri- minações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, como na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente. (…) Ora, no caso, não estamos perante um trata- mento desigual de situações semelhantes pela simples razão de que a situação funcional do seu representado não pode ser assimilada à dos Juízes que completaram cinco anos de serviço na jurisdição administrativa ” (Acórdão do Pleno). BB) Em consonância com o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional de 6 de junho de 1990, Proc. n.º 533/88: “O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais”. CC) Não existe, pois, violação do princípio da igualdade. DD) Como não ocorre violação do princípio «trabalho igual, salário igual». EE) Com efeito, os juízes recrutados ao abrigo da Lei n.º 1/2008, perfeitos aos 5 anos de serviço nos Tribunais Administrativos e Fiscais, e desde que obtida a classificação de mérito, a manter, receberão como os demais juízes que preencham essas condições.

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