TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

129 acórdão n.º 46/15 8. Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentou alegações a recorrente, concluindo nos seguintes termos: «i. A interpretação propugnada pelo douto Acórdão do STA do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF e dos n. os 10 e 11 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, é violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP, na medida em que não existe qualquer diferenciação ou maior grau de complexidade nas funções que exercem os juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais sejam ou não juízes de círculo, não justificando o tipo de tribunal onde a antiguidade foi adquirida a desigualdade de tratamento defendida pela interpretação propugnada pela douta deliberação impugnada. ii. Desigualdade acentuada pelo facto de os destinatários normais do artigo 58.º, n.º 3, do ETAF, verem o seu tempo de estágio computado para a contagem do tempo de serviço aí previsto, na medida em que os magistra- dos admitidos ao abrigo do curso previsto na Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, não tiveram qualquer período de estágio. iii. A interpretação ora em análise, é, em nosso entendimento, violadora do princípio de que para trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, princípio este, também ele, expressão do princí- pio da igualdade, na medida em que, no caso em apreço, as funções desempenhadas são iguais, as habilitações exigidas são idênticas, a antiguidade é a mesma, não existindo qualquer critério objetivo de diferenciação de remunerações que não seja o tipo de tribunal onde aquela antiguidade foi adquirida.» 9. O recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: «A) Com a Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, que aprovou o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados (cfr. artigo 6.º), foi estabelecido um regime comum de recrutamento, por concurso púbico, para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais. B) Daí decorre que os novos juízes ocuparão o seu lugar como juízes de primeiro caso. C) E só ascendem à “categoria” de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais (administrativos ou tributários) com classificação de Bom com Distinção . D) No que concerne à ascensão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais à “categoria” de juiz de círculo, as regras são claras, e constam do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF. E) São dois os requisitos para a ascensão a juiz de círculo: o tempo de serviço – 5 anos – e uma classificação de mérito – Bom com distinção . F) O tempo de serviço, a experiência obtida, para justificar a “passagem” à posição de juiz de círculo, terá de ser na área administrativa e fiscal e não na jurisdição comum, face à especialização que pauta aquela jurisdição. G) E, como argumento literal, no artigo 58.º, n.º 5, refere-se “nesses tribunais”, ou seja, os tribunais administra- tivos e os tribunais tributários referidos no início desse mesmo preceito. H) O artigo 58.º, n.º 5, é a norma diretamente vocacionada para determinar as condições de acesso a juiz de círculo, e a mesma não prevê exceções. I) O n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008 não constitui desvio ao regime previsto no referido artigo 58.º J) A expressão “efeitos remuneratórios” constante do n.º 10 do artigo 3.º não se reporta à possibilidade de ascen- são a juiz de círculo. K) O legislador não afastou a aplicação do regime previsto no n.º 5 do artigo 58.º aos juízes recrutados ao abrigo da referida Lei n.º 1/2008. L) Se fosse intenção do legislador estabelecer um regime de ascensão próprio à categoria de juiz de círculo por parte dos juízes que viessem a ser recrutados ao abrigo da Lei n.º 1/2008, distinto no previsto no artigo 58.º, seria razoável que o tivesse acautelado expressamente, já que o artigo 58.º foi objeto de alteração por via dessa mesma Lei n.º 1/2008.

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