TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. É desta decisão que a Associação Sindical de Juízes Portuguesas recorre para o Tribunal Constitucio- nal, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) , do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo para o efeito apresentado requerimento com o seguinte teor: «Associação Sindical de Juízes Portugueses, A. nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão de 18 de fevereiro de 2013 dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da parte em que considerou não violar os artigo 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita das normas que impõem a equiparação para efeitos remuneratórios do tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais a tempo de serviço prestado nos tribunais administrativos e tributários para efeitos do direito a auferir pelo índice 220 – isto é, do artigo 3.º, n. os 10 e 11, da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro e artigos 58.º, n.º 5, e 69.º, n.º l, do ETAF 24.º, n.º 2, do CPA – cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo A., pela primeira vez, na sua petição inicial (artigos 64.º a 77.º), e reiterada nas suas alegações de primeira instância [conclusões h) a J) ] e nas conclusões h) a j) das alegações de recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal. A interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a sufra- gada no douto Acórdão segundo a qual: “(…) no caso, não estamos perante um tratamento desigual de situações semelhantes pela simples razão de que a situação funcional do seu representado não pode ser assimilada à dos Juízes que completaram cinco anos de serviço na jurisdição administrativa. Desde logo, não é comparável o exercício da magistratura do M.P. nos Tribunais Judiciais com a função de Juiz nos Tribunais Administrativos e Fiscais, que no tocante ao tipo de situações jurídicas que eles têm de resolver quer ao nível da dificuldade da sua resolução (e aqui não se afirma que uma das situações são mais difíceis ou complexas do que as outras mas, apenas e tão só, que são dificuldades de diferente natureza) quer, ainda, no tocante aos traços de especialização funcional dos Juízes dos TAFs. Depois, porque é o próprio legislador a estabelecer essa distinção ao exigir que a ascensão à categoria de Juiz de círculo e aos TACs dependa, além do módulo de tempo, de uma classificação de mérito nos TAFs o que só pode querer significar o seu desejo de premiar os Juízes mais aptos e mais preparados para o exercício da sua função nos Tribunais Administrativos e Fiscais e não o exercício de funções nos Tribunais judiciais. Finalmente, porque, como se afirmou no Acórdão, também se justifica a distinção entre a prestação de serviço durante um período superior ou inferior a cinco anos dentro da própria jurisdição administrativa, na medida em que, apesar do mérito poder ser alcançado num período inferior, não é despido de fundamento considerar uma melhoria de desempenho com o simples decurso do tempo. É a valorização da experiência, que está presente em quase todas as categorias de magistrados (os magistrados da primeira e da segunda instâncias), em que o simples decurso de módulos de tempo determina a progressão nos índices remuneratórios, progressão essa que nunca se viu ser posta em causa e da qual o próprio associado que a A. representa já beneficiou”. 2.1. E também não foi violado o princípio «trabalho igual salário igual» – a vertente laboral do princípio da igualdade – uma vez que, tal como se escreveu no Acórdão sob censura, esse princípio não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm”. O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações e o mesmo tempo de serviço. Pelo que nenhuma violação ocorre quando, como é o caso, se estatuem diferentes renumerações para Magistrados com diferente experiência profissional e diferente tempo de serviço nesta jurisdição.»
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