TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

127 acórdão n.º 46/15 6. Por sua vez, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, através de acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2013, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Quanto à questão de constitucionalidade pronunciou-se no seguintes termos: «Com efeito, este Tribunal tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade impõe que se dê trata- mento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, como na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente. Por isso, bem andou o Acórdão sob censura quando afirmou que aquele princípio não exigia uma igualdade absoluta em abstrato mas apenas um tratamento igual para aquilo que era igual e um tratamento desigual para aquilo que era diferente e que só haveria violação desse princípio quando o tratamento desigual não tivesse fundamento aceitável. O que, de resto, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional onde se firmou o entendimento de que “O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a Lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essen- cialmente desiguais”. (Acórdão n.º 186/90, de 6 de junho de 1990 – Proc. 533/88). Ora, no caso, não estamos perante um tratamento desigual de situações semelhantes pela simples razão de que a situação funcional do seu representado não pode ser assimilada à dos Juízes que completaram cinco anos de serviço na jurisdição administrativa. Desde logo, porque não é comparável o exercício da Magistratura do MP nos Tribunais judiciais com o exer- cício da função de Juiz nos Tribunais Administrativos e Fiscais, quer no tocante ao tipo de situações jurídicas que eles têm de resolver quer ao nível da dificuldade da sua resolução (e aqui não se afirma que umas situações são mais difíceis ou complexas do que as outras mas, apenas e tao só, que são dificuldades de diferente natureza) quer, ainda, no tocante aos traços de especialização funcional dos Juízes dos TAFs. Depois, porque é próprio legislador a estabelecer essa distinção ao exigir que a ascensão à categoria de Juiz de círculo aos TCAs dependa, além do módulo de tempo, de uma classificação de mérito nos TAFs o que só pode querer significar o seu desejo de premiar os Juízes mais aptos e mais preparados para o exercício da sua função nos Tribunais Administrativos e Fiscais e no exercício de funções nos Tribunais judiciais. Finalmente, porque, como se afirmou no Acórdão, também se justifica “a distinção entre a prestação de serviço durante um período superior ou inferior a cinco anos dentro da própria jurisdição administrativa, na medida em que, apesar do mérito poder ser alcançado num período inferior, não é despido de fundamento considerar uma melhoria do desempenho com o simples decurso do tempo. É a valorização da experiência, que está presente em quase todas as categorias de magistrados (os magistrados da primeira e da segunda instâncias), em que o simples decurso de módulos de tempo determina a progressão nos índices remuneratórios, progressão essa que nunca se viu ser posta em causa e da qual o próprio associado que a A. representa já beneficiou”. (…) E também, não foi violado o princípio «trabalho igual salário igual» – a vertente laboral do princípio da igualdade – uma vez que, tal como se escreveu no Acórdão sob censura, esse princípio não proíbe que “o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm”. O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações literárias e o mesmo tempo de serviço. Pelo que nenhuma violação ocorre quando, como é o caso, se estatuem diferentes remu- nerações para Magistrados com diferente experiência profissional e diferente tempo de serviço nesta jurisdição.

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