TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., juiz no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, requereu ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que lhe fosse reconhecida a ascensão à categoria de juiz de círculo – sendo-lhe atribuído o abono de vencimento pelo índice 220 –, uma vez que, à data, somado o tempo de serviço como magistrado no Ministério Público com o tempo de serviço enquanto juiz nos tribunais administrativos e fiscais, já tinha mais de cinco anos de serviço como magistrado, sendo ainda que lhe fora atribuída a classi- ficação de Bom com Distinção . 2. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 19 de julho de 2011, foi indeferida a pretensão do requerente, por se entender que apenas podem ascender à categoria de juiz de círculo os juízes dos tribunais administrativos e tributários que tenham completado cinco anos de serviço nesses tribunais, com a classificação de Bom com Distinção . 3. Perante esta decisão, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), em representação do seu associado A., instaurou contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ação administra- tiva especial, com a finalidade de impugnar aquela deliberação. Entende a recorrente – no que aqui importa – que esta deliberação faz uma interpretação do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF e dos n. os 10 e 11 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro – no sentido de ser necessário para a ascensão à categoria de juiz de círculo nos tribunais administrativos e fiscais 5 anos de experiência nesses mesmos tribunais e classificação de Bom com Distinção – que é violadora do princípio da igualdade e do princípio do trabalho e salário igual, ínsitos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. 4. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 26 de abril de 2012, decidiu julgar a ação improcedente. 5. Notificada da decisão do Supremo Tribunal Administrativo e por não se conformar com a mesma, a recorrente interpôs recurso para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, onde suscitou, novamente, a questão de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 58.º, n.º 5, do ETAF e do artigo 3.º, n. os 10 e 11, da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, nos exatos termos em que colocara perante a instância recorrida. III – In casu, as funções desempenhadas pelos juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm uma nature- za objetivamente distinta das funções desempenhadas pelos magistrados do Ministério Público ou dos juízes nos tribunais judiciais, o que significa que um dos critérios para caracterizar o trabalho como igual – de resto, uma das dimensões do princípio da igualdade –, expressamente referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição –, não se encontra preenchido, e não se podendo aqui entender o trabalho como objetivamente igual, consequentemente, não se verifica qualquer violação do princípio constitucional do “trabalho igual salário igual”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=