TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
125 acórdão n.º 46/15 SUMÁRIO: I – A decisão do legislador ordinário, e que ficou plasmada nas normas sub judicio , no sentido de exigir como um dos requisitos para a ascensão à categoria de juiz de círculo no âmbito da jurisdição admi- nistrativa e fiscal, necessariamente, a permanência de cinco anos de serviço nos tribunais administra- tivos e fiscais – não relevando, portanto, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço nos tribunais judiciais –, não pode ter-se por materialmente infundada ou discriminatória, não cabendo ao Tribunal Constitucional censurar a opção legislativa de atribuir diferente relevância à concreta antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal pois que tal solução se encontra inequivocamente coberta pela auto- nomia de jurisdições constitucionalmente consagrada. II – Atenta a estrutura, o regime próprio e uma repartição específica de competências, orientada por um critério de natureza objetiva, que tem que ver com a natureza das questões em razão da matéria, as funções desempenhadas pelos juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm necessariamente uma natureza distinta daquelas que são exercidas pelos magistrados dos Ministério Público ou pelos juízes nos tribunais judiciais, sendo nesta diferenciação de natureza material, que decorre, desde logo, do texto da Constituição da República Portuguesa, que se encontra fundamento material para a opção do legislador ordinário em considerar determinante, para efeitos de contagem de antiguidade – e de ascensão à categoria de juiz de círculo –, o tipo/categoria de tribunal onde a mesma foi adquirida. Existindo, portanto, um fundamento material que sustenta a opção do legislador, aqui controvertida, não é possível concluir que da mesma resulta uma diferença de tratamento entre as pessoas que seja arbitrária ou intersubjetivamente ininteligível. Não julga inconstitucional a interpretação conjugada das normas constantes do artigo 3.º, n. os 10 e 11, da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, e do artigo 58.º, n.º 5, do Estatuto dos Tribu- nais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção do artigo 4.º da Lei n.º 1/2008, no sentido de ser necessário para a ascensão à categoria de juiz de círculo nos Tribunais Administrativos e Fiscais 5 anos de experiência nesses mesmos tribunais e classificação de Bom com Distinção . Processo: n.º 343/13. Recorrente: Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 46/15 De 27 de janeiro de 2015
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