TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tributação por razões de praticabilidade económica da administração da justiça e do sistema de proteção jurídica. O que, aliás, também justifica que seja conferida legitimidade à parte contrária para a impugnação judicial da decisão final que tenha deferido ao requerente o pedido de apoio judiciário (artigo 26.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), o que tem como pressuposto que a concessão de apoio judiciário não seja inteiramente inócua do ponto de vista dos interesses processuais da contraparte. Não se vê por isso motivo para considerar verificada a violação do princípio da igualdade relativamente à norma do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretada no sentido que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, os montantes des- pendidos a título de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial. 4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 14 de janeiro de 2015. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.

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