TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
123 acórdão n.º 27/15 salvaguarda as hipóteses em que o devedor de custas de parte se encontra em situação de insuficiência econó- mica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, assim reafirmando o princípio geral de que quem comprovadamente não tem meios económicos para suportar os custos integrais do processo, incluindo as custas de parte, deve ser dispensado do respetivo pagamento. 3. A questão de constitucionalidade que se coloca prende-se com a restrição estabelecida pelo artigo 26.º, n.º 3, do RCP quanto ao reembolso das custas de parte ao vencedor quando a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário. Enquanto se reconhece ao vencedor na generalidade das ações o direito ao reembolso da totalidade das custas de parte, incluindo as despesas com honorários do mandatário, as quais se integram globalmente nas custas processuais (artigo 26.º, n.º 2), nos casos em que a parte vencida gozar de apoio judiciário na moda- lidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, por força dessa outra disposição, apenas é devido o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, que é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça. Adotando-se uma tal solução restritiva, imputa-se especificamente ao vencedor da ação, em tais cir- cunstâncias, parte do custo público que o Estado assumiu com a concessão do benefício de apoio judiciário a quem não tinha condições económicas para suportar o pagamento das custas processuais, transferindo-se para o particular um encargo que, segundo a regra geral do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, seria normalmente exigível ao beneficiário do apoio judiciário, enquanto parte vencida, e, em última análise, constituiria res- ponsabilidade do Estado por efeito do mecanismo da proteção jurídica. Colocando-se a questão no plano da igualdade, tal como foi analisada pelo tribunal recorrido, o ponto decisivo é o de saber se existe fundamento material bastante ou justificação razoável para que a parte ven- cedora fique em situação diferenciada, no tocante ao direito ao reembolso das custas de parte, consoante se tenha ou não encontrado na contingência de ter litigado com quem beneficia de apoio judiciário. A este propósito cabe recordar que, contrariamente ao regime aplicável anteriormente à reforma do Código das Custas Judiciais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 24 de dezembro – em que vigorava a restituição antecipada, pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação –, as custas de parte, incluindo as quantias pagas efetivamente a título de taxa de justiça ou outros encargos do processo e a compensação por despesas com honorários do mandatário judicial, são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, competindo ao interessado o ónus de remeter para o tribunal e a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, após o trânsito em julgado da sentença (artigos 25.º e 26.º, n.º 2, do RCP). Por outro lado, as custas de parte não integram a conta de custas a elaborar pela secretaria do tribunal, nem beneficiam do direito de retenção relativamente a quantias depositadas à ordem do tribunal, nem estão abrangidas pelo processo de execução de custas a instaurar pelo Ministério Público, cabendo à parte vencedora, em caso de incumprimento, intentar por iniciativa própria a competente ação executiva contra o responsável pelas custas (artigos 29.º, 34.º e 36.º, n.º 3, do RCP). Neste condicionalismo, importa reconhecer que o vencedor que litigue contra quem não beneficie de apoio judiciário incorre também no risco de não obter a satisfação do crédito relativo a custas de parte quando não tenha lugar o pagamento voluntário e não subsistam bens penhoráveis suficientes que permitam a cobrança coerciva e, nessa eventualidade, está em situação menos favorável do que aquele se encontre na situação prevista no artigo 26.º, n.º 6, do RCP, que obtém, no mínimo, o reembolso das taxas de justiça (ainda que não da compensação de despesas com honorários do mandatário), que, nos termos dessa disposi- ção, é necessariamente suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça. E, em todo o caso, há que dizer que os sujeitos processuais em ação judicial para que tenha sido conce- dido apoio judiciário, como decorrência da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, não se encontram em situação objetivamente equivalente à de outros litigantes que estejam pessoalmente sujeitos ao pagamento de custas processuais, justificando-se que possam ser introduzidos tratamentos diferenciados em matéria de
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