TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

121 acórdão n.º 27/15 3 – A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguin- tes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução. 4 – (…). 5 – (…). 6 – Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP.» Como relatado, o tribunal recorrido julgou inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 26.º do RCP, acima transcrita, quando interpretada «no sentido de que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos os montantes despendidos a nível de taxas de justiça». Analisando, porém, a decisão recorrida, verifica-se que o juízo de inconstitucionalidade recaiu sobre a norma do n.º 6 do artigo 26.º do RCP, «na parte que exclui o pagamento de honorários de mandatário», razão pela qual se ordenou o pagamento, a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira, não apenas da taxa de justiça, mas também da compensação legalmente prevista pelas despesas suportadas com os honorários do mandatário, nos termos requeridos pela parte vencedora. Assim sendo, é esta a única parcela das custas de parte que releva para efeitos de apreciação da questão de inconstitucionalidade, que, feita essa precisão, terá, assim, por objeto a norma do n.º 6 do artigo 26.º do RCP, interpretada no sentido que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, os montantes despendidos a nível de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial. O tribunal recorrido fundamenta o juízo de inconstitucionalidade, ora em sindicância, com base na violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), enquanto «‘princípio negativo de controlo’, que limita a liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos». Entende-se, em sua aplicação, que «o facto de uma das partes estar dispensada dos pagamentos legais pelo impulso processual [não é] motivo suficiente para discriminar desfavoravelmente a parte vencedora, não tendo a norma do artigo 26.º, n.º 6, do RCP, na parte que exclui o pagamento de honorários de mandatário, qualquer suporte material, levando a uma distinção arbitrária entre particulares que tenham obtido vencimento em causas judiciais». A desigualdade constitucionalmente censurável resulta, pois, na perspetiva defendida pelo tribunal recorrido, do facto de se reconhecer aos vencedores em ações judiciais que sejam intentadas contra ou pro- postas por quem não beneficia de apoio judiciário, o direito a reaver, não apenas a taxa de justiça paga, mas a totalidade das custas de parte suportadas com a lide (incluindo, portanto, no que ao caso respeita, o reem- bolso, nos termos legalmente previstos, dos honorários do mandatário), a suportar diretamente pelo vencido, e negar aos vencedores em ações cuja parte contrária beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o correspondente direito, assegurando- -se-lhes, apenas, o reembolso da taxa de justiça, a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira. O problema de constitucionalidade assim equacionado, embora tenha por objeto direto norma inserta no regime legal das custas de parte, não pode deixar de ser perspetivado à luz do direito de acesso ao direito e aos tribunais, que a Constituição consagra no seu artigo 20.º e a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, regula.

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