TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
119 acórdão n.º 27/15 Não julga inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, interpretada no sentido que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispen- sada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, os montantes despendidos a nível de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial. Processo: n.º 440/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 27/15 De 14 de janeiro de 2015 SUMÁRIO: I – No plano da igualdade o ponto decisivo é o de saber se existe fundamento material bastante ou jus- tificação razoável para que a parte vencedora fique em situação diferenciada, no tocante ao direito ao reembolso das custas de parte, consoante se tenha ou não encontrado na contingência de ter litigado com quem beneficia de apoio judiciário. II – Os sujeitos processuais em ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário, como decor- rência da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, não se encontram em situação objetivamente equivalente à de outros litigantes que estejam pessoalmente sujeitos ao pagamento de custas proces- suais, justificando-se que possam ser introduzidos tratamentos diferenciados em matéria de tributação por razões de praticabilidade económica da administração da justiça e do sistema de proteção jurídica; o que, aliás, também justifica que seja conferida legitimidade à parte contrária para a impugnação judicial da decisão final que tenha deferido ao requerente o pedido de apoio judiciário, o que tem como pressuposto que a concessão de apoio judiciário não seja inteiramente inócua do ponto de vista dos interesses processuais da contraparte. III – Não se vê por isso motivo para considerar verificada a violação do princípio da igualdade relativamen- te à norma do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretada no sentido que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justi- ça e encargos, apenas são devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, os montantes despendidos a título de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial.
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