TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma, extraída do artigo 255.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no segmento em que determina a irrecorribilidade da decisão judicial que, considerando altamente improvável que o plano de pagamentos venha a obter aprovação, dá por encerrado o incidente iniciado com a apresentação de tal plano. b) E, consequentemente, julgar procedente o recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o antecedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 14 de janeiro de 2015. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de fevereiro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 248/12, 69/14 e 396/14 e stão publicados em Acórdãos, 84.º, 89.º e 90.º Vols., respetivamente.
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