TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
117 acórdão n.º 26/15 A circunstância de o referido artigo 255.º, n.º 1, ser particularmente restritivo, apenas permitindo o indeferimento liminar “em situações limite, nas quais seja patente que o mesmo [plano de pagamentos] será rejeitado pelos credores”, introduz um fator de relativo equilíbrio na articulação dos interesses em jogo. Na verdade, “só se for ‘altamente improvável’ a sua aprovação é que o juiz deve dar o incidente por encerrado” (José Alberto Vieira, “Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas”, in Estudos em memó- ria do Professor Doutor José Dias Marques, Almedina, 2007, p. 263). Na ponderação desses interesses, porém, – reiteramos – assume primacial importância a satisfação efi- ciente dos interesses dos credores, que depende, em grande medida, da celeridade e simplificação do processo de insolvência. Neste contexto, não se apresenta como desrazoável ou injustificada a irrecorribilidade prevista no artigo 255.º, n.º 1, do CIRE, que encontra fundamento bastante na salvaguarda da celeridade do processo e na eficiente proteção dos direitos dos credores. Na verdade, a posição do devedor insolvente, interessado no prosseguimento do plano de pagamentos que apresentou, não é idêntica à dos credores, interessados na satisfação célere dos seus direitos de crédito. Pelo contrário, esta última assume claro domínio na estrutura de todo o regime da insolvência. A propósito da solução paralela de irrecorribilidade, plasmada no n.º 4 do artigo 258.º do CIRE, refere o Acórdão n.º 396/14 em termos que podemos aqui reiterar, que “[o] interesse do devedor existe, é certo, (…) mas revela-se como interesse subordinado, não podendo ser colocado no mesmo plano de satisfação eficiente e eficaz dos direitos dos credores, objetivo precípuo do processo de insolvência.” Referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda que “a irrecorribilidade da decisão de encerramento do processo pode aceitar-se, visto que ela, embora prejudicial ao devedor, não impede, todavia, que venha ainda a encontrar-se uma solução alternativa à liquidação universal de bens, então propiciada pela aprovação de um plano de insolvência no âmbito do correspondente processo que necessariamente se desenvolve em conformidade com o n.º 2 [do artigo 255.º do CIRE]. E, se foi requerida, a título subsidiário, a exoneração do passivo restante, a tutela do devedor pode ainda ser alcançada por essa via” (cfr. Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Lisboa, Quid Juris , 2013, anotação ao artigo 255.º, p. 937). No mesmo sentido, escreve José Alberto Vieira, a propósito do alcance do artigo 250.º, do CIRE, – que preceitua, nomeadamente, que o plano de insolvência (título IX) não é suscetível de aplicação aos processos de insolvência regulados no capítulo II do título XII (insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas) – que tal preceito “apenas dispõe que, nos processos de insolvência em que haja sido aprovado um plano de pagamentos não pode haver lugar à aprovação de um plano de insolvência (…) Porém, caso o plano de pagamentos não venha a ser aprovado ou a sentença de homologação do plano vier a ser revogada por via de recurso, nada impede a aplicação de qualquer uma das medidas previstas nos títulos IX e X, contanto naturalmente que os requisitos legais de aplicação de cada uma das medidas aí previstas se verifiquem.” (José Alberto Vieira, “Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas”, in Estudos em memória do Professor Doutor José Dias Marques, Almedina, 2007, p. 256). Por tudo quanto fica exposto, considera-se que a solução legal, plasmada no artigo 255.º, n.º 1, do CIRE, quanto à irrecorribilidade, não se apresenta desprovida de fundamento material razoável, tendo em conta a finalidade precípua do processo de insolvência. 10 . Assim, conclui-se que a norma, extraída do artigo 255.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que determina a irrecorribilidade da decisão judicial que, considerando altamente improvável que o plano de pagamentos venha a obter aprovação, dá por encerrado o incidente iniciado com a apresentação de tal plano, não merece censura, não violando parâmetros constitucionais, nomeadamente o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e o princípio da igualdade, consigna- dos, respetivamente, nos artigos 13.º e 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
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