TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apresentação pelo mesmo de um plano de pagamentos que reuniu a aprovação dos credores, seguramente, por satisfazer os interesses destes”. A satisfação dos direitos dos credores continua a assumir, neste âmbito, um papel preponderante, sendo que tal satisfação eficiente não pode ser dissociada de especiais exigências de celeridade e simplificação pro- cessual. A este propósito, pode ler-se, no mesmo Acórdão, com o n.º 69/14, o seguinte: «(…) A promoção da celeridade do processo de insolvência encontra, de há muito, reconhecimento pelo legis- lador infraconstitucional, enquanto fator decisivo de implementação de eficácia num procedimento que tem como principal objetivo a satisfação, pela forma mais eficiente, dos direitos dos credores. Como salientado por Menezes Cordeiro (“Introdução ao Direito da Insolvência”, in O Direito, 137.º, 2005, III, p. 480), “Podem ocorrer questões prévias, prejudiciais ou preliminares que, sendo consideradas – como não deixarão de ser, desde que pertinentes – alongam desmesuradamente todo o processo. Ao apontar, entre os processos especiais, a falência, o Direito Pro- cessual procurou apurar uma metodologia que acelere e simplifique as operações da liquidação de patrimónios, nela subjacentes”. Operando como uma ação executiva universal e coletiva em que se jogam interesses contrapostos não apenas entre o insolvente e os credores, como também dos diversos credores entre si, o processo de insolvência exige, com efeito, uma tramitação célere e simplificada.» Em sentido idêntico, pode ainda ler-se, no Acórdão n.º 248/12, o seguinte: «O objetivo da celeridade adquire, no processo de insolvência, uma dimensão de primeiro plano (Menezes Cordeiro “Introdução ao Direito da Insolvência”, in O Direito , 137.º, 2005, III, p. 479), que se justifica por duas ordens de razões: em primeiro lugar, devido à situação de incerteza que caracteriza o estado do património envol- vido durante o processo de insolvência; em segundo lugar, devido à natureza do próprio processo de insolvência, que é uma execução universal que envolve inúmeros interesses contrapostos: o do insolvente, porventura interes- sado em retardar ou evitar a insolvência, os dos diferentes credores, marcados por objetivos concorrentes e muitas vezes antagónicos e, ainda, o interesse de terceiros, que aspiram à normal prossecução da sua atividade, sem serem afetados por operações falimentares que venham a ocorrer no futuro. Tendo presente as várias posições em conflito, a ordem jurídica optou claramente pela celeridade na obtenção da sentença final nesses processos, preocupação que se concretizou, por exemplo, na simplificação do respetivo pro- cedimento; o CIRE qualifica o processo de insolvência como processo urgente, submetido a um regime processual expedito, gozando de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal [artigo 9.º do CIRE].» A irrecorribilidade, prevista no artigo 255.º, n.º 1, do CIRE, determina que, indeferido liminarmente o plano de pagamentos, o incidente fica definitivamente encerrado. Desta forma, a solução legal compatibiliza- -se com o interesse de salvaguardar a celeridade, evitando a dilação resultante do prosseguimento de inciden- tes iniciados com a apresentação de planos de pagamento que, manifestamente, não apresentam viabilidade de aprovação pelos credores. Refere sobre este aspecto o Acórdão n.º 396/14: «Recorde-se que o incidente em que se inscreve a norma questionada é susceptível de ser encerrado liminar- mente, em função de juízo de manifesta evidência da sua inviabilidade (“situações limite”, como aponta José Alberto Vieira, ob. cit. , p. 263), caso em que se encontra igualmente vedado o recurso do devedor (artigo 255.º, n.º 1 do CIRE). Denota-se, logo aí, a preocupação do legislador em acautelar a dilação indevida do incidente, tendo em atenção o efeito suspensivo do processo de insolvência que acarreta.»

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