TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E) Relativamente ao princípio da Igualdade, lembramos a este respeito que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 328/12, entende que as irrecorribilidades designadas na insolvência não podem conduzir à criação de situações de desigualdade sem fundamento relevante. Não podem possibilitar que a um par de comparação relevante no processo concursal sejam aplicadas soluções, quanto à faculdade de recorrer, diferentes, num análogo quadro genérico. Ora no caso da irrecorribilidade aqui em causa, a prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 255.º do CIRE, quanto à apreciação liminar pelo juiz do processo da (im)probabilidade de uma ulterior aprovação do plano de pagamentos proposto pelo devedor, contrasta essa exclusão do recurso com a abertura da via impugnatória normal à situação alternativa prevista na facti species da norma. Com efeito a aceitação liminar desse plano com o desenca- dear da previsão da segunda parte da norma, determinando-se a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos, abre a via do recurso a quem com essa aceitação liminar ficar vencido (a quem queira, como sucederá com algum credor, que a insolvência prossiga). Verificamos assim a existência de uma discrepância, diferenciação de regimes de recorribilidade dentro de um contexto processual idêntico. É nesta diferenciação – irrecorribilidade do despacho liminar de “improbabilidade” de aprovação do plano; recorribilidade em termos gerais do despacho que, determinando a suspensão de insolvência, leva implícita a não consideração da improbabilidade de aprovação do plano de pagamentos proposto –, nesta diferenciação, dizíamos consideramos existir uma escolha do que é recorrível e do que não o é que comporta diferenciações (desigualdades) sem funda- mento bastante. Valem estas considerações, por identidade de razão, relativamente ao estabelecimento de uma irrecorribilidade absoluta do despacho previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 255.º do CIRE, quando comparada com a recorribilidade em termos gerais do despacho alternativo previsto para a mesma situação de base: esta foi, sempre, em qualquer dos casos, a apresentação do devedor à insolvência com a propositura de um plano de pagamentos aos credores. O que é de facto – e decorre do n.º 1 do dito artigo 255.º – é que o devedor não pode recorrer da con- sideração judicial desse plano como de aprovação altamente improvável pelos credores, mas estes, inversamente, podem recorrer da decisão contrária com a suspensão do processo de insolvência, sendo que aquela irrecorribi- lidade expõe o devedor, desde logo e sem possibilidade de ulterior discussão, às consequências da declaração de insolvência. Consideramos pois que a irrecorribilidade prevista no final do trecho inicial do n.º 1 do artigo 255 do CIRE, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição sendo que esta asserção implica aqui a recusa de aplicação desse trecho da norma que contém a irrecorribilidade ao abrigo do disposto no artigo 204 da Constituição. Assim se fazendo Justiça!» Cumpre apreciar. II – Fundamentos 5. A decisão recorrida menciona expressamente a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade mate- rial, da norma, extraída do artigo 255.º, n.º 1, do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no segmento em que determina a irrecorribilidade da decisão judicial que, considerando altamente improvável que o plano de pagamentos venha a obter aprovação, dá por encerrado o incidente iniciado com a apresentação de tal plano. O tribunal a quo baseia a desconformidade constitucional de tal segmento normativo na violação do princípio da igualdade, referindo que a irrecorribilidade do despacho liminar de encerramento do incidente, com fundamento na improbabilidade de aprovação do plano de pagamentos, contrasta com a recorribili- dade, nos termos gerais, do despacho que, pressupondo o prosseguimento do incidente, determina a suspen- são do processo de insolvência até à decisão daquele incidente. Acrescenta que tal diferenciação comporta uma desigualdade, sem fundamento bastante.

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