TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

109 acórdão n.º 26/15 o devedor, apresentador do plano, perante uma decisão, que, por reconhecer ser altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, dá por encerrado o incidente. 3. Essa diferença é suficiente para justificar que, no primeiro caso, seja admissível recurso da decisão por parte daqueles credores e que, no segundo, não o seja, por parte dos devedores. 4. Assim, a norma do artigo 255.º, n.º 1, do CIRE, no segmento em que estabelece a irrecorribilidade da decisão que dá por encerrado o incidente, por se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) nem o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 5. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.» 4. Os recorridos igualmente apresentaram alegações, concluindo nos termos seguintes: « A) Ora, no caso do artigo 255.º n.º 1 do CIRE não é dada oportunidade aos credores de se pronunciarem sobre o plano de pagamentos que a eles diz respeito diretamente ficando à mercê de um poder discricionário do juiz que se consubstancia num poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objetivas ou subjetivas. O que no caso conduz ao encerramento de um incidente processual por via de uma decisão discricionária do juiz que pode ter como consequência uma decisão diametralmente oposta das exigíveis e conduzir a situações flagran- tes de desigualdade entre as partes. Estamos assim perante um despacho que determina o encerramento de um incidente, o que na prática se equipara a uma verdadeira sentença por ser um pronunciamento decisório, sem que desse despacho possa haver recurso. B) A redação do artigo 1.º n.º 1 do CIRE sublinha desde logo a satisfação dos credores como finalidade do pro- cesso de insolvência mas, em contrapartida, invertendo a formulação anterior deste artigo, privilegia, como meio para essa satisfação a aprovação de um plano de insolvência. Ou seja, o plano de pagamentos ganha prevalência em relação à liquidação, por ser este o meio mais adequado a satisfação dos credores em primeira análise e depois por libertar os próprios devedores do estigma que a liquidação acarreta. Admite-se ainda a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeição do plano por parte de um credor por uma aprovação, superando-se uma fonte de frequentes frustrações de procedimentos extrajudiciais de conciliação, que é a necessidade do acordo de todos os credores. Não se compreende que depois de forma tão contraditória se admita que o juiz além de não submeter tal plano aos credores, seja essa uma decisão inatacável, gorando o próprio espírito do código. C) O direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais ou à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20 da CRP, enquanto direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, traduz-se, desde logo, no direito de recurso a um tribunal e de obter uma decisão jurídica sobre questão juridicamente relevante, vendo-se afetada desproporcionalmente a garantia de acesso ao direito. Frise-se novamente que tal despacho liminar acaba por ter valor de sentença encerrando um incidente processual, incidente esse que tem o valor de 30 000.01 € . Na prática está a impedir-se a parte de recorrer de uma sentença no seu sentido material e em cujo valor da ação ultra- passa o valor da alçada do tribunal da Relação. D) Os Incidentes processuais são aqueles que decorrem de questões secundárias ou acessórias em relação ao processo principal e devem ser decididos antes da decisão sobre a causa principal. O mesmo vale por dizer, que o incidente de aprovação do plano, ainda que corra por apenso ao processo principal por dele ser consequência, no caso aqui vertente sem insolvência não poderia existir o incidente do plano de pagamentos, obedece a uma tramitação independente, funcionando processualmente como um novo processo. Ainda que a decisão de insolvência venha em consequência da decisão de encerrar o plano de pagamentos, duvidas não podem existir que esta última é recorrível de forma independente. Ainda que se recorra da sentença de decla- ração de insolvência, esse recurso não faz renascer o direito de reabrir o incidente do plano de pagamentos, nem este pode ser nessa sede apreciado.

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