TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão profe- rida em 30 de julho de 2013, com fundamento na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade material, do trecho final do primeiro segmento do artigo 255.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que determina a irrecorribilidade da decisão judicial de encerramento do incidente iniciado com a apresentação do plano de pagamentos, com base na elevada improbabilidade da sua ulterior aprovação. 2. A. e seu marido, B., aqui recorridos, inconformados com o despacho que não admitiu o recurso inter- posto da decisão que declarou liminarmente encerrado o incidente do plano de pagamentos, nos termos do artigo 255.º, n.º 1, do CIRE, apresentaram reclamação, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Por decisão de 30 de julho de 2013, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou “que a irrecorribili- dade prevista no final do trecho inicial do n.º 1 do artigo 255.º do CIRE, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição”, recusando, em con- formidade, a aplicação desse segmento normativo, ao abrigo do artigo 204.º do mesmo diploma. Em consequência, deferiu a reclamação e admitiu o recurso interposto. É desta decisão que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade. 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: «1. A finalidade única do processo de insolvência é a satisfação dos credores, que pode ser alcançada pela forma prevista nos artigos 251.º e 257.º do CIRE, ou seja, com apresentação e aprovação de um plano de pagamentos. 2. A decisão, proferida nos termos do n.º 1 do artigo 255.º do CIRE, que aceite liminarmente o plano de paga- mentos apresentado pelo devedor, coloca os credores numa posição processual diferente daquela em que é colocado IV – Neste contexto, não se apresenta como desrazoável ou injustificada a irrecorribilidade prevista na nor- ma sub iudicio , que encontra fundamento bastante na salvaguarda da celeridade do processo e na efi- ciente proteção dos direitos dos credores; na verdade, a posição do devedor insolvente, interessado no prosseguimento do plano de pagamentos que apresentou, não é idêntica à dos credores, interessados na satisfação célere dos seus direitos de crédito, assumindo esta última, pelo contrário, claro domínio na estrutura de todo o regime da insolvência. V – Nestes termos, e tendo em conta a finalidade precípua do processo de insolvência, considera-se que a solução legal plasmada na norma sob apreciação quanto à irrecorribilidade não se apresenta despro- vida de fundamento material razoável, não violando parâmetros constitucionais, nomeadamente o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e o princípio da igualdade.
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