TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
107 acórdão n.º 26/15 SUMÁRIO: I – O incidente do plano de pagamentos aos credores, previsto na norma objeto do presente recurso, introduzindo a possibilidade de o devedor ser menos penalizado pela declaração de insolvência, atra- vés de um regime que associa a essa declaração efeitos mais restritos do que os previstos no regime geral, não deixa de se encontrar subordinado ao objetivo de satisfação dos credores, pelo que a mani- festa inadequação do plano à satisfação eficiente dos interesses dos credores, e a consequente alta inverosimilhança da sua aprovação, legitima o indeferimento liminar do incidente e a irrecorribilidade desse despacho, sendo esta irrecorribilidade que cumpre apreciar no presente recurso. II – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 69/14, já teve oportunidade de apreciar a constituciona- lidade de outra norma que consagra a irrecorribilidade de despacho judicial inserido no mesmo inci- dente do plano de pagamentos, não a tendo julgado inconstitucional, por considerar, designadamen- te, não existir uma obrigação constitucionalmente imposta de consagração genérica de um segundo grau de jurisdição, sendo a respectiva fundamentação, em grande parte, aplicável à análise do objeto do presente recurso. III – A circunstância de o artigo 255.º, n.º 1, do CIRE ser particularmente restritivo, apenas permitindo o indeferimento liminar “em situações limite, nas quais seja patente que o mesmo [plano de pagamen- tos] será rejeitado pelos credores”, introduz um fator de relativo equilíbrio na articulação dos interesses em jogo, pois, na verdade, “só se for ‘altamente improvável’ a sua aprovação é que o juiz deve dar o incidente por encerrado”; porém, na ponderação desses interesses assume primacial importância a satisfação eficiente dos interesses dos credores, que depende, em grande medida, da celeridade e sim- plificação do processo de insolvência. Não julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 255.º, n.º 1, do Código da Insolvên- cia e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no segmento em que determina a irrecorribilidade da decisão judicial que, considerando altamente improvável que o plano de pagamentos venha a obter aprovação, dá por encerrado o incidente iniciado com a apresentação de tal plano. Processo: n.º 769/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 26/15 De 14 de janeiro de 2015
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