TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 17.º, n. os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 14 de janeiro de 2015. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 205/00, 491/02 e 380/06 e stão publicados em Acórdãos, 47.º, 54.º e 65.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 73/09, 525/11 e 387/12 e stão publicados em Acórdãos, 74.º, 82.º e 84.º Vols., respetivamente.

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