TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

105 acórdão n.º 16/15 complexidade da perícia e o tempo necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior», como pretende o digno recorrente, pode configurar solução excessiva. O legislador tem mandato constitucional para implementar medidas que promovam e garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos. Mas esse mandato não lhe confere legitimidade para o garantir à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça. […].» Em suma, na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação da compensação do sacri- fício devida ao perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, a operar no respeito pela garantia do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a norma em apreciação no presente processo não assegura que aquela compensação satisfaça as exigências de justiça distributiva que constituem o seu fundamento, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático (cfr. o artigo 2.º da Constituição). Com efeito, a fixação de um «teto» máximo previsto no artigo 17.º, n. os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, é excessivamente limitadora da compensação legalmente devida aos peritos pelo sacrifício que o exercício da perícia lhes impôs, devendo ser, por isso, julgada incons- titucional. 10 . A proibição do excesso releva de uma limitação geral da atuação dos poderes públicos, e, como tal, “pode ancorar-se no princípio geral do Estado de direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da ava- liação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desneces- sária ou excessivamente restritivas” (cfr. o Acórdão n.º 107/01). O princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição pelas suas conotações históricas e devido à sua natureza de «princípio fundamental», é, na verdade, expressão da ideia de que a garantia da liberdade, igualdade e segurança dos cidadãos se funda na sujeição do poder público a normas jurídicas: um Estado informado pela ideia de Direito não pode, sem negar a sua essência, ser um Estado prepotente, arbitrário ou injusto (cfr. os Acórdãos n. os 205/00 e 491/02). Nessa perspetiva, o Acórdão n.º 73/09 entendeu: «[O] princípio da proporcionalidade [como um] princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado (também o Estado legislador) adequar a sua ação aos fins pretendidos, e não estatuir soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas». E, no seu Acórdão n.º 387/12, o Tribunal Constitucional reconheceu:  «[A]s decisões que o Estado ( lato sensu ) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”». III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, a norma extraída do

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