TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
103 acórdão n.º 16/15 Tal argumento não procede, desde logo, e conforme afirmado no Acórdão n.º 656/14, porque “a ati- vidade pericial desenvolvida no âmbito de um processo judicial não se reconduz […] a uma relação de emprego subordinado, sendo diferente a sua natureza”. O perito é um agente de prova que, para um dado processo, e por designação do juiz, desempenha uma atividade de serviço público. Como anteriormente mencionado, o que «faz» de alguém um perito não é a respetiva atividade profissional – que, no limite, até pode não existir –, mas simplesmente quaisquer conhecimentos especiais – científicos, técnicos, artísticos ou, também, profissionais – suscetíveis de servirem de base à perceção e apreciação de factos necessários à decisão de uma dada causa. Por outro lado, refere com razão o recorrente que “os peritos continuam a exercer a sua atividade profissional, no caso dos autos, como engenheiros civis, mas, quando instados a prestar colabo- ração ao tribunal, a sua remuneração (e só esta, uma vez que exercem livremente o seu múnus profissional sem interferência de ninguém, mesmo enquanto peritos) encontra-se previamente estabelecida em diploma próprio. Até para salvaguardar um tratamento remuneratório idêntico para peritos que se encontrem nas mesmas circunstâncias ( v. g. o mesmo grau de intervenção, a mesma complexidade da peritagem, o mesmo tempo nela despendido, etc.)”. Mas estas considerações, por si só, não determinam o provimento do recurso, uma vez que o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional a norma a que a decisão recorrida recusou aplicação com funda- mento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 9. Como referido anteriormente, é de reconhecer aos peritos, pelo menos àqueles que exerçam funções nas condições em que o fizeram os peritos no caso sub iudicio , o direito geral à justa compensação pelo sacri- fício que o exercício da perícia lhes impôs, direito esse que constitui uma exigência do princípio do Estado de direito democrático (cfr. supra os n. os 6 e 7). O reconhecimento do «direito à remuneração» das pessoas que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências (vide os artigos 16.º e 17.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais) pretende dar concretização a tal exigência. Em especial, o «direito à remuneração» dos peritos previsto no artigo 17.º, n. os 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais constitui uma concretização legal do citado direito geral à justa compensação pelo sacrifício. Ora, nesta perspetiva, as seguintes considerações feitas no Acórdão n.º 656/14 levam a concluir que a fixação de um «teto» máximo previsto no artigo 17.º, n. os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, limita desproporcionadamente o mencionado direito legal de compensação dos peritos: «(…) O n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, ao prever a natureza variável da taxa de remuneração, estatuindo para esses casos, o dever de fixação numa das modalidades ali elencadas, devendo, em qualquer caso, ser tido em consideração “o tipo de serviços, ou usos do mercado e a indicação dos interessados”, condiciona a remuneração da atividade desenvolvida pelo perito à quantidade, natureza e qualidade do serviço prestado, numa concretização do princípio da proporcionalidade na justa compensação pelo sacrifício, designada- mente de direitos patrimoniais. A questão que importa resolver circunscreve-se, assim, à limitação imposta na tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ao fixar um limiar máximo – um “teto” – inultrapassável à remuneração a atribuir pelo juiz ao perito pelo trabalho desenvolvido por este em colaboração com a administração da justiça. 18. O motivo apresentado para a limitação referida passa pela necessidade de controlo das [custas] a ser pagas pelas partes litigantes, de forma a não restringir excessivamente o direito de acesso à justiça. Trata-se de uma preocupação constitucionalmente válida. De facto, a preocupação de evitar que as partes litigantes sejam oneradas com [custas] excessivamente elevadas, tendo em vista não frustrar o direito de acesso aos tribunais garantido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se bem patente na jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas.
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