TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 579 e 580), o perito comunica ao tribunal as suas apreciações e perceções sobre factos presentes, “usando em qualquer dos casos os conhecimentos espe- ciais que possui ou o estatuto profissional que lhe é próprio”; por isso, exerce “uma função ativa: examina, investiga. E para isso recebe do tribunal os quesitos a que há-de responder”. A perícia pode ser realizada por um só perito – perícia singular – ou por mais de um perito, até ao número de três – perícia colegial (cfr. os artigos 467.º e 468.º, ambos do Código de Processo Civil). A perí- cia singular é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado – o qual, por sua vez, pode realizá-la diretamente ou contratar uma entidade terceira para o efeito –, a menos que tal não seja possível ou conveniente; neste último caso e, bem assim, nos casos de perícia colegial, os peritos são nomeados diretamente pelo juiz, com ou sem indicação prévia das partes (vide, ibidem ). Todos os peritos, enquanto agentes da prova pericial (a expressão «agente de prova» é utilizada por Antunes Varela, ob. cit. , p. 578), e independentemente do modo da sua designação, têm de elaborar um relatório pericial, no qual se pronunciam sobre o objeto da perícia e estar disponíveis para sobre o mesmo prestarem os esclarecimentos que eventualmente lhes venham a ser pedidos (cfr. os artigo 484.º, n.º 1, e 486.º do Código de Processo Civil). O desempenho da função de perito corresponde a um dever de colaboração com o tribunal e, como tal, é obrigatório (cfr. o artigo 469.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Como se refere no Acórdão n.º 656/14: «De acordo com o regime infraconstitucional estabelecido no Código de Processo Civil, a função de perito caracteriza-se pela obrigação de “desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal”, e podendo o perito ser “des- tituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório no prazo fixado” (artigo 469.º do Código de Processo Civil). A lei dispensa pessoas que se encontrem no exercício de determinadas funções do exercício da função de perito (artigo 470.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Fora daqueles casos, só podem pedir escusa da intervenção como peritos “aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados” (artigo 470.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Salvo se forem funcionários públicos que intervenham no exercício das suas funções, após a nomeação pelo juiz (no despacho que ordena a realização da perícia – artigo 478.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), os peritos prestam “compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida” (artigo 479.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil). Diferentemente da relação normal de trabalho, a atividade pericial caracteriza-se, assim, pela prestação espo- rádica no exercício de um serviço público, devendo salientar-se ainda a tendencial obrigatoriedade de aceitação da nomeação, já que só invocando motivos pessoais que permitam concluir pela inexigibilidade da nomeação será possível ver deferido o correspondente pedido de escusa.» Tal obrigatoriedade constitui, aliás, um dos aspetos do dever legal de colaboração dos cidadãos na administração da justiça (nesse sentido, vide, por exemplo, Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 94-95 e p. 179; cfr. também o artigo 202.º, n.º 3, da Constituição, que impõe a coadjuvação dos tribunais no exercício das suas funções às “outras autoridades”, e não também aos cidadãos). É precisamente esta natureza (meramente) legal do dever de colaboração em apreço que sus- cita problemas de fundamentação constitucional, os quais “só poderão ser ultrapassados na medida em que eles possam ser reconduzidos a um princípio geral de cooperação cívica nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado de direito democráticos” (assim, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XI ao artigo 202.º, pp. 510-511; vide também, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 151, nota 111). E, no caso dos deveres de colaboração

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