TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

521 acórdão n.º 779/14 Segundo a decisão recorrida, a referida norma foi desaplicada com fundamento na violação do disposto no artigo 75.º, alínea d) , da LOPTC, depreendendo-se que se terá considerado que este diploma reveste a natureza de lei de valor reforçado. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado. Ou seja, esta com- petência atribuída ao Tribunal Constitucional pressupõe que a norma desaplicada conste de ato legislativo. Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 112.º da Constituição, são considerados atos legisla- tivos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. Sendo manifesto que o Regulamento Geral doTribunal de Contas, aprovado pelo Plenário Geral daquele Tribunal, não se enquadra em nenhuma destas categorias, não tem o Tribunal Constitucional competência para, neste âmbito, apreciar a invocada “ilegalidade” da norma do artigo 76.º do referido Regulamento. Pelo exposto, não poderá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à recusa de aplicação do disposto no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do previsto no artigo 75.º, alínea d) , da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). 2. Do mérito do recurso 2.1. Da inconstitucionalidade das normas do n.º 8 do artigo 5.º, e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro Esta questão de constitucionalidade já foi apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acór- dão n.º 535/14 (acessível e m www.tribunalconstitucional.pt ), em que foi decidido julgar inconstitucional, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c) , e do artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição, as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. Neste Acórdão, o Tribunal começou por proceder à delimitação do objeto do recurso, por considerar que o artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (e que corresponde ao anterior n.º 3), tem autonomia normativa, apesar de se tratar de uma disposição transitória, definidora da natureza da norma contida no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, para efeitos da sua aplicação no tempo. Por essa razão, entendeu-se no referido acórdão que, apesar de o recorrente ter utilizado uma fórmula aparentemente unitária no requerimento de interposição de recurso, este tinha por objeto a constitucionalidade das duas normas acima referidas. Assim, foram autonomizadas as questões de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, deste último diploma legal, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, tendo o referido Acórdão concluído pela inconstituciona- lidade daquelas normas, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c) , e do artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição. A jurisprudência fixada no referido Acórdão n.º 535/14 é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respetiva fundamentação, cumpre reiterar tal juízo de inconstitucionali- dade e, em consequência, negar provimento ao recurso nesta parte. 2.2. Da inconstitucionalidade das normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da LOPTC, e do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido

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