TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
91 acórdão n.º 578/14 No entender do requerente, mantêm-se, a propósito da norma em crise, as razões que levaram o Tri- bunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acervo normativo mencionado supra. Não releva, portanto, a circunstância de naquela norma não se encontrar menção a “certa confissão religiosa”, porquanto “uma norma que exija daqueles que não desejam receber o ensino da religião e moral católica uma declaração expressa nesse sentido suscita os mesmos problemas, para este efeito, que uma norma que exija daqueles que não desejam receber o ensino de qualquer religião e moral uma declaração expressa nesse mesmo sentido”. Conclui o requerente, portanto, que o artigo 9.º, n.º 1, in fine , do Decreto, é orgânica e materialmente inconstitucional, por violação, respetivamente, do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea a) [por lapso, ter-se-á indicado alínea b) ], da Constituição, e dos artigos 41.º, n. os 1 e 3, e 43.º, n. os 2 e 3, do mesmo diploma, numa leitura destes últimos conforme ao disposto no artigo 26.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). 3. O autor da norma, tendo sido notificado para, querendo, responder, veio oferecer o merecimento dos autos. 4. Discutido o memorando, cumpre formular a decisão de acordo com a orientação definida. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do pedido 5. A norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tem a seguinte redação (os itálicos são nossos): «(…) Artigo 9.º Formação pessoal e social dos alunos 1 – As escolas, no âmbito da sua autonomia e de acordo com o seu projeto educativo, devem desenvolver atividades que contribuam para a formação pessoal e social dos alunos, designadamente nas áreas da educação para a segurança e prevenção de riscos, convivialidade, educação para a saúde, educação financeira, educação para os media, educação para o consumo, educação para o empreendedorismo e educação moral e religiosa, direitos humanos, cidadania e inclusão, educação ambiental e desenvolvimento sustentável, de oferta obrigatória para as escolas da rede pública e de frequência obrigatória para alunos, salvo declaração expressa em contrário do encarregado de educação. (…)» 6. A delimitação do objeto do pedido não se reveste, neste contexto, de dificuldade acrescida, visto que o segmento normativo impugnado resulta claramente do pedido efetuado pelo requerente. Pretende-se, com efeito, que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que visa adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime constante do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho (com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho), na parte em que dele decorre que os encarregados de educação que não queiram que os seus educandos frequentem atividades de educação moral e religiosa tenham de manifestar essa vontade negativa. Dois pontos carecem, ainda assim, de relevo suplementar.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=