TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – pensões já a pagamento. Ónus que é particularmente intenso, e sujeito a controlo judicial apertado, por estar em causa um direito com proteção constitucional. Não esqueçamos que, como venho repetidamente sublinhando, os destinatários desta medida consti- tuem um segmento da população que, na sua maioria, se encontra em especial situação de vulnerabilidade e dependência (por velhice, invalidez, etc). Por razões atinentes à idade e à saúde, encontrando-se fora do mercado de trabalho, estes grupos mostram-se incapazes de reorientar a sua vida em caso de alteração das circunstâncias. Em geral, é uma faixa da população que depende desta prestação social para garantir a sua independência económica e a sua autonomia pessoal 5. Acresce que, como atesta o Acórdão, o legislador faz ceder este direito fundamental desrespeitando princípios constitucionais estruturantes (artigo 2.º da Constituição). – Catarina Sarmento e Castro. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanha-se a pronúncia expressa na alínea b) da Decisão do presente Acórdão no que respeita às normas dos artigos 2.º e 4.º e do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República nos termos que de seguida se explicitam. Entende-se que a medida em causa – que, sendo distinta, apresenta pontos de contacto com a configu- ração da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) – é normativamente configurada como uma medida do lado da receita (com as devidas consequência em termos de Imposto sobre as Pessoas Singulares ou de incidência de contribuições) que, pela sua vigência sem termo e, assim caráter duradouro no tempo, tem por efeito direto uma redução definitiva do valor nominal de pensões em pagamento. Distinguindo-se da CES, entre outros, pela sua progressividade menos acentuada em termos de taxas aplicáveis face aos escalões de pensões definidos e – embora com dúvidas, face ao teor literal do n.º 2 do artigo 2.º, na parte em que se refere, sem distinção, aos «regimes complementares» (e que não são expres- samente excluídos no artigo 3.º relativo à delimitação negativa do âmbito de aplicação da medida, com exceção, na sua alínea e) , das prestações do regime público de capitalização do sistema complementar) – pelo caráter menos abrangente em termos de âmbito de incidência, a Contribuição de Sustentabilidade, tal como a CES, desconsidera totalmente a diversidade de situações subjacentes à qualidade de beneficiário das pres- tações afetadas pela medida – elemento determinante para o juízo de inconstitucionalidade da norma do Lei do Orçamento do Estado para 2013 que previa a CES que formulámos na Declaração de voto aposta no Acórdão n.º 187/13 (e reiterámos no Acórdão n.º 572/14) e, agora também, das normas que consagram a Contribuição de Sustentabilidade. Não se acompanha todavia a fundamentação do Acórdão na parte em que se reporta aos Acórdãos n. os 187/13 e 572/14 (na parte relativa à CES) e aos Acórdãos n.º 413/14 (quanto às reduções remunerató- rias) e n.º 862/13 (quanto à medida de ‘convergência de pensões’) – cfr. n. os 29, 30 e 31 do Acórdão – na medida em que nos afastámos da respetiva fundamentação e sentido decisório (cfr. Declarações de voto apostas aos mesmos Acórdãos). Sem prejuízo do que então se entendeu naquele Acórdão n.º 862/13 quanto à medida de ‘convergência de pensões’ (normativamente configurada como uma medida de redução de despesa) – na qual se considerou existir ainda, no conjunto, uma vocação ‘estrutural’ (assente na existência de uma diferença, para mais, do valor das pensões pagas no âmbito do regime de proteção social convergente (CGA) tendo em conta, em especial, o caráter mais favorável da taxa de substituição) e, em ponderação, a prevalência do princípio da solidariedade e do interesse público de sustentabilidade do sistema público de pensões prosseguido –, não se vislumbra, nas normas que instituem a medida ora apreciada, aquela vocação ‘estrutural’ ou elemento de reforma estrutural – e, assim, orientada para o invocado objetivo de sustentabilidade do sistema público de pensões –, exatamente pela natureza completamente indiferenciada, nas várias vertentes indicadas no
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