TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República; b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição, das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. Lisboa, 14 de agosto de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de voto) – Catarina Sarmento e Castro (com declaração de voto) – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração de voto) – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria de Fátima Mata-Mouros [vencida quanto à alínea b) nos termos da declaração junta] – Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração que junto) – José Cunha Barbosa (vencido pelas razões constantes da declaração de voto da Conselheira Maria Lúcia Amaral) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, mas apenas com os fundamentos indicados nos n. os 33 e 34 do Acórdão referentes à igualdade entre pensionistas tendo como critério de comparação o fator de sustentabilidade. Efetivamente, a contribuição de sustentabilidade instituída pelas normas questionadas incide sobre pen- sionistas cujas pensões já foram afetadas com reduções que visam o mesmo objetivo que é prosseguido por aquela contribuição. O fator de sustentabilidade, criado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e regulamen- tado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, para o regime geral de segurança social e pelo Decreto- -Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, para o regime da CGA, está relacionado com uma das principais causas da insustentabilidade do sistema público de pensões, como é o caso da evolução da esperança média de vida. Assim, o valor das pensões estatutárias reconhecidas após 2007 foi ajustado automaticamente à evolução da longevidade através de um fator definido pela esperança média de vida verificado num determinado ano de referência – o de 2006 e atualmente o de 2000 –, e a verificada no ano anterior ao início da pensão. Ora, como este agravamento, que em 2014 corresponde a uma redução da pensão em 12,34%, não foi aplicado às pensões anteriores a 2008, existe uma evidente desigualdade entre pensionistas quanto ao contributo a dar para a sustentabilidade do sistema público de pensões, sendo certo que o aumento da esperança média de vida é transversal a todos eles. Essa desigualdade acaba por repercutir-se na contribuição de sustentabilidade, uma vez que não foi estabelecida qualquer regra que evitasse a dupla penalização dos pensionistas a quem foi (e será) aplicado o fator de sustentabilidade. Sem eliminar esta desigualdade, aplicando o fator de sustentabilidade a todos os pensionistas, as medidas que tenham por objetivo a sustentabilidade do sistema suscitarão sempre reservas quanto à equidade interna do sistema e à justiça intrageracional.  A extensão do fator de sustentabilidade aos atuais beneficiários, independentemente da data da atribui- ção da pensão não provoca, a nosso ver, o problema de constitucionalidade que foi levantado no Acórdão n.º 862/13, relativamente ao regime de convergência de pensões, porque não se trata de um fator que res- peite às condições de atribuição da pensão estatutária, com é o caso da taxa anual de formação da pensão. Apesar do regime da convergência ter sido apresentado também como uma medida estrutural – alteração da «taxa de substituição» –, que tinha em vista a sustentabilidade do sistema público de pensões e a justiça inter- geracional, acabava por atingir profundamente as legítimas expectativas de manutenção das regras de cálculo vigentes à data em que a pensão foi reconhecida, sobretudo quando as normas criadas pelo Estado garantem

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