TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
775 acórdãos assinados entre maio e agosto de 2014 não publicados no presente volume Acórdão n.º 558/14, de 15 de julho de 2014 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 559/14, de 15 de julho de 2014 (2.ª Secção): Indefere pedidos de aclaração, retificação e reforma quanto a custas do Acórdão n.º 420/14. Acórdão n.º 562/14, de 15 de julho de 2014 (2.ª Secção): Indefere pedido de aclaração e arguição de nulidade do Acórdão n.º 423/14. Acórdão n.º 563/14, de 15 de julho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitu- cionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 564/14, de 15 de julho de 2014 (2.ª Secção): Não conhece do recurso, por intempestividade. Acórdão n.º 565/14, de 15 de julho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a norma impugnada, e não conhece da invocada prescri- ção do procedimento contra-ordenacional. Acórdão n.º 566/14, de 15 de julho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 567/14, de 15 de julho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido. Acórdão n.º 568/14, de 15 de julho de 2014 (2.ª Secção): Decide ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas, e determina que a reclamação seja imediatamente remetida ao tribunal reclamado, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado a decisão impugnada. Acórdão n.º 569/14, de 15 de julho de 2014 (2.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 510/14. Acórdão n.º 570/14, de 29 de julho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de norma. Acórdão n.º 571/14, de 29 de julho de 2014 (Plenário): Retifica o Acórdão n.º 465/14. (Publicado no Diário de República, II Série, de 8 de Agosto de 2014.) Acórdão n.º 573/14, de 30 de julho de 2014 (3.ª Secção): Determina que, após extração de traslado dos autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Acórdão n.º 577/14, de 28 de agosto de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade de norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida.
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